quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013

Três anos de Constituição da República Angola




Três anos de Constituição da República de Angola (I)

Completamos no passado dia 5 de Fevereiro três anos desde que aprovamos[1] a Constituição da República de Angola. Recorde-se que essa data (5 de Fevereiro), é a da promulgação e publicação da Constituição no Diário da República, nº 23, Iª Série, no ano 2010, depois da sua aprovação pela Assembleia Constituinte no dia 21 de Janeiro e depois ainda de ser apreciada pelo Tribunal Constitucional para efeito de fiscalização preventiva de Constitucionalidade[2] no dia 30 de Janeiro e novamente apreciada e aprovada pela assembleia nacional no dia 3 de Fevereiro de 2010. Essa referência às datas é importante, pois tratando-se de um acto histórico em volto em muitas datas, torna-se necessário saber o que aconteceu em cada data.
A actual constituição da República de Angola é como refere o seu preâmbulo
o culminar do processo de transição constitucional iniciado em 1991,  com a aprovação, pela Assembleia do Povo, da Lei n.º 12/91,que consagrou a democracia multipartidária, as garantias dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos e o sistema económico de mercado, mudanças aprofundadas, mais  tarde, pela Lei de Revisão Constitucional n.º 23/92.” (Constituição da República de Angola, Diário da República, nº 23, Iª série, de 5 de Fevereiro).
Ou seja a partir de 1991 Angola começou uma nova fase no seu percurso político-constitucional rompendo o cordão umbilical que o ligava ao regime marxista-leninista estatuído depois da independência. Estabeleceu um regime político mais pluralista e uma economia mais baseada no mercado do que no centralismo. Isso tudo foi, no plano jurídico, implementado através de uma revisão constitucional (Lei 23/92) que na opinião de Marcelo Rebelo de Sousa mais não era do que uma Constituição provisória. Entre nós a lei Constitucional de 1992 foi a nossa Constituição de transição, pois apesar de ela ser considerada revisão constitucional, ela foi, em bom rigor, uma constituição nova, pois há uma visível descontinuidade[3].
Radiografando a nossa nova constituição ela é composta por 8 títulos, 19 capítulos, 18 secções, 244 artigos e três anexos. O título I que trata dos princípios fundamentais é composto de 21 artigos, o titulo II trata dos direitos e deveres fundamentais e contém três capítulos (princípios gerais; direitos, liberdades e garantias fundamentais e o ultimo capitulo sobre direitos e deveres económicos, sociais e culturais) e 66 artigos que vão do artigo 22 ao artigo 88. Esta é a parte que podemos considerar inovadora da nossa Constituição pois além do rol de direitos fundamentais nela contidos, estabelece normas que podemos encontrar em qualquer constituição moderna, há um melhor tratamento dado aos direitos fundamentais e aos mecanismo da sua defesa se o compararmos com a anterior constituição.
O título III trata da Organização Económica, Financeira e Fiscal, e composto por dois capítulos (princípios gerais, sistema Financeiro e Fiscal), neste título encontramos normas sobre a organização económica do Estado Angolano, o papel do estado na economia, o modelo de economia (economia de mercado e não a economia centralizada como foi antes de 1991, art. 89, c)), neste titulo o papel do Banco Nacional Angola no sistema financeiro angolano, matéria que depois é desenvolvida pela lei infraconstitucional ou seja a chamada lei ordinária (lei 16/10), nesta parte da constituição também são lançadas os pilares sobre o sistema fiscal e tributário, como por exemplo como devem ser criados os impostos, e algumas normas sobre o OGE. Este título contém 16 artigos que vão do artigo 89 ao artigo 104.
O título IV é o mais longo da constituição contém 4 capítulos e 92 artigos que tratam da Organização do Poder do Estado, esta parte da constituição é chamada, doutrinariamente, de constituição Política por tratar de questões eminentemente política, ou seja aborda a organização política do Estado. O primeiro capítulo tem como epigrafe princípios gerais onde nos é dado a conhecer os órgãos de soberania (Presidente da República, Assembleia Nacional e os Tribunais) que passaram a ser três em vez de quatro como era na lei constitucional. No segundo capítulo nos é dado informação sobre o poder executivo do Estado[4], a sua extensão e os seus limites, o seu titular, o modo do seu exercício e outras questões inerentes a este poder. Capítulo III desenvolve a matéria sobre o poder legislativo, cuja função é produção de leis para o pais, o órgão que exerce esse poder (Assembleia Nacional), a sua definição, estrutura, composição e eleição. O capítulo IV e último deste título IV debruça-se sobre o poder judicial, órgão do Estado encarregue de julgar isto dirimir conflitos de interesses públicos ou privado. Neste capítulo encontramos a tipologia dos tribunais (tribunal constitucional, tribunal supremo, tribunal de contas e supremo tribunal militar sem prejuízo de existências de outros tipos tribunais). Esta Constituição traz também inovações neste aspecto ao consagrar artigos que falem sobre a advocacia como uma instituição essencial a justiça o que não aconteceu com a lei constitucional.
 Não gostaria de terminar a abordagem desse título sem falar da inovação polémica que a Constituição traz. Essa inovação chama-se modelo de eleição do presidente da República, titular do poder executivo. O artigo 109 que tem como epigrafe estabelece no seu número 1: ” é eleito presidente da República e Chefe do Executivo o cabeça de lista pelo circulo nacional, do partido político ou coligação de partidos políticos mais votados no quadro das eleições gerais, realizadas ao abrigo do artigo 143º e seguintes da Constituição”
Segundo esse artigo que introduz um modelo que não figurava em nenhum dos projectos de constituição dos partidos políticos que participaram na feitura da actual Constituição, e sabe-se lá como entrou nos três projectos postos a discussão e consulta pública, e denominado pelo presidente da República de modelo atípico só podem ser candidatos a presidente da República pessoas ligadas a partidos políticos, extinguindo-se dessa forma as candidaturas independentes. Penso pessoalmente que nesse aspecto houve um recuo, apesar de reconhecer a estabilidade política que este modelo proporciona, pois a eleição do presidente fica muito partidarizada e deixam o eleitor sem escolha e é mesmo até uma ofensa ao princípio da separação de poderes no que se refere a eleição dos órgãos que são titulares desses poderes (executivo e legislativo).
Continuando a radiografar a nossa Constituição temos depois o título V que trata da Administração Pública, enquanto conjunto de órgãos e serviços do Estado e demais pessoas colectivas públicas que visam a satisfação das necessidades da população, como a segurança, a saúde e o bem-estar. Este título é composto por 5 capítulos e 15 artigos.
O título VI composto por três capítulos (princípios gerais, autarquias locais e instituições do Poder tradicional)e 13 artigos trata do Poder Local, este poder local implica a autonomia local que mais não é que “a capacidade efectiva de as autarquias locais gerirem e regulamentarem, nos termos da Constituição e da lei sob sua responsabilidade e no interesse das respectivas populações, os assuntos públicos locais”[5].
De recordar que Angola, desde a independência sempre dedicou na sua Constituição artigos sobre o poder local mas na prática esse poder local nunca foi institucionalizado, o Estado apoderou-se de tarefas incumbidas a um ente administrativo infra estadual e há uma resistência em devolver esse poder, essa função a esses entes e o que é pior, é que elas ( autarquia local) nunca foi criadas, as suas funções são exercidas por órgãos do Estado desconcentrados do poder central (governos provinciais). Espera-se que depois das eleições gerais haja eleições autárquicas para a efectivação desse estipulado constitucional. Ainda neste título encontramos  a institucionalização (pelo menos a nível da Constituição) do poder tradicional, como um poder que coexiste como o poder estadual e local, poder este que também, tal como o Estado, cria normas aplicáveis às comunidades tradicionais que têm o mesmo peso que as normas jurídicas positivas e devem ser respeitados pelas entidades públicas e privadas.
O título VII e penúltimo da Constituição composto por 2 capítulos (Fiscalização da Constituição e Revisão Constitucional) e 12 artigos trata das garantias da Constituição ou seja dos meios de defesa da própria constituição que são nomeadamente a fiscalização ou controlo da Constitucionalidade e a revisão da Constituição. Através do primeiro previne-se e reprime-se vícios (normas contrárias a Constituição) que a possam afectar. E através do segundo estabelece-se um conjunto de elementos relativos a matéria, tempo e circunstâncias em que se pode ou não alterar ou rever a constituição.
O último título (VIII) da Constituição trata de normas finais e transitórias, isto é de normas que regula a transição de um momento constitucional para outro, bem como normas que estabelecem o início da vigência da constituição.
Por fim temos três anexos relativos os símbolos da República nomeadamente a Bandeira nacional, a Insígnia e o Hino Nacional.
Na segunda parte deste artigo me esforçarei em trazer um estudo sobre a evolução histórica da nossa lei mãe desde a primeira Constituição, as diversas revisões que lhe foram feitas, a grande revisão de 1991 e 1992 e a mais subsídios sobre o processo de aprovação da actual Constituição.
Espero ter ajudado a conhecer mais  a nossa constituição. Um abraço!!!




[1] Digo aprovamos porque apesar de toda a contradição que possa haver na aprovação de uma constituição, como foi o nosso caso em que uma parte da oposição retirou-se da sala no momento da aprovação da constituição, ela é aprovada pelo povo pois os deputados à assembleia nacional representa todo o povo angolano.
[2] Importa dizer que a fiscalização da Constituição consistia fundamentalmente em verificar a sua conformação com os limites materiais estabelecidos na lei constitucional de 1992, na altura vigente
[3] Esta é também a posição assumida pelos constitucionalistas angolanos, Adérito Correia e Bornito de Sousa Cfr. Angola – História Constitucional, Almedina, p. 31; e Raul Araújo Cfr. A sua Tese de Doutoramento publicada pela Casa das ideias sob o Titulo: O Presidente da República no Sistema Político de Angola, p. 342 e 343.
[4] Importa realçar que a teoria da divisão e separação dos poderes do Estado (poder executivo, legislativo e judicial) desenvolvida pelos filósofos iluminista do qual se destaca Montesquieu é, amplamente, aceite e encontramo-la em muitas constituições modernas, não sendo excepção a constituição da República de Angola.
[5] Este conceito de autonomia local presente na nossa Constituição (art. 214) é mesmo adoptado pela Carta Europeia de Autonomia Local ratificada por grande parte dos países europeus dentre os quais Portugal através do decreto presidencial 58/90 de 23 de Outubro.

quinta-feira, 18 de outubro de 2012

A nova Legislatura em Angola e as Expectativas


Hoje começa uma nova legislatura na nossa república e é comum em momentos como estes os cidadãos exprimirem os seus desideratos em relação a uma nova legislatura pois os nossos dignos representantes começam a partir de hoje a exercer o seu trabalho do qual sairá resultados que se façam sentir na vida de todo o povo eleitor e não só, que espera muito desse órgão da soberania nacional.
Sabemos a “olhos nus” que a Assembleia Nacional que é o parlamento da nossa república (art. 141 CRA) e que dentre as várias funções que ela tem a principal é a legislativa ou seja a produção de diplomas legais que regularão a vida em sociedade aqui em Angola, por isso e para isso é que ela é o órgão legislativo por excelência do Estado Angolano. A  legislatura anterior encarregou-se de dar um grande passo que foi em minha opinião a aprovação da Constituição da República de Angola terminando-se assim o longo a aborrecedor período de transição constitucional, aprovou também dezenas de legislação de vária ordem, concedeu várias autorizações legislativas ao presidente[1] mas diga-se em abono da verdade foi menos fiscalizadora do que a legislatura anterior.
Nesta legislatura eu pessoalmente enquanto cidadão em geral e jurista em particular espero que se aprovem os diplomas legais que venha mudar a estado actual da nossa justiça, de recordar que o presidente no acto da sua investidura fez um discurso no qual consta essa preocupação e ao que sabemos é que aquele discurso é o mesmo para efeito do artigo art. 118 da CRA, implica isso dizer que o estado da justiça é o relatado no seu discurso de investidura. Para isso mais do que fazer referência e seminários sobre o estado da justiça em Angola é necessário que parlamento aprove as leis que até já andam no estado de anteprojecto como é caso do Código Penal e consequentemente o Código de Processo Penal, desta forma reformar-se-ia a justiça penal em Angola, o anteprojecto da lei de Organização Judiciária que, ao que sabemos, só falta ser discutido e aprovado, com esta lei deitar-se-ia abaixo o já cansado e extemporâneo sistema unificado da justiça.
Segundo Grandão Ramos, eminente e respeitado juspenalista angolano[2] a aprovação do Código de Processo Penal obedeceria a seguinte lógica aprovar-se primeiro o Código Penal, já que aquele lhe é instrumental, mas antes deste ultimo, urgente seria aprovar-se a revisão constitucional o que a legislatura passada já se encarregou de fazer faltam apenas os dois diplomas ordinários.
Já nas matérias jurídico administrativas penso que a grande preocupação terá necessariamente ser a aprovação do pacote legislativo sobre as autarquias locais, depois de se ter todas as condições a nível do trabalho estatístico que está a ser levado a cabo pelo INE (Instituto Nacional de Estatistica), as condições logísticas para o pleito eleitoral autárquico. Será necessário, se a vontade política assim o quiser, aprovar-se a lei sobre as autarquias, lei sobre as eleições autárquicas, lei sobre a tutela administrativa do Estado sobre as autarquias, e outras. Por isso penso que o trabalho desse legislatura não se afigura nada fácil, esse país precisa avançar e para isso é necessário que não haja omissão legislativa pois isso em outros países isso resultaria em inconstitucionalidade por omissão.


[1] Diga-se presidente e não governo ou executivo pois com a entrada em vigor da Constituição extinguiu-se a figura de governo sendo substituído pela figura de executivo ou conselho de ministros que mais não é que um órgão auxiliar do presidente pois  rigorosamente falando o executivo é o próprio presidente da República, é ele o detentor do poder executivo do Estado (art. 108 CRA) todos os outros órgãos administrativos são meros auxiliares do Presidente. Já na anterior Constiuição o governo a par do Presidente, a Assembleia Nacional e os Tribunais, era um órgão de soberania. Tudo isto explica-se pelo facto de mudarmos não só a constituição mas também o sistema de governo que deixou de ser semi-presidencial para passar a ser presidencial.
[2] Cfr. RAMOS, GRANDÃO, A necessidade de um Código de Processo Penal. Linhas para a sua Reforma. Breve diagnóstico da legislação Penal em Vigor em Angola, in Siminário da Reforma da Justiça 1ª edição, Edijuris, Luanda, 2006 p. 141

quarta-feira, 10 de outubro de 2012

TOMADA DE POSSE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E DOS DEPUTADOS E A NORMALIDADE CONSTITUCIONAL


Com a tomada de posse do presidente da República pela primeira vez  em Angola, no dia 26 de Setembro, acto inevitavelmente histórico no nosso Pais, já que tal acto nunca houve na nossa “Res Publica” não importando dizer aqui o porque de nunca ter havido, e também com a tomada de posse dos nossos dignos representantes, no dia 27 de Setembro, os deputados saído das ultimas eleições e as primeiras nos termos da nova constituição, ressalta a vista dos juristas atentos, e de pessoas como eu  que estão quase sempre atentos aos pormenores das questões jurídicas, as disposições transitórias da nossa ainda bebe Constituição da República.
O  titulo VIII  e último da Constituição nos seus artigos 240 e 241 dizem o seguinte:
“O mandato dos deputados à Assembleia Nacional em funções à data da entrada em vigor da Constituição da República de Angola mantém-se até a tomada de posse dos Deputados eleitos nos termos da Presente Constituição”.( art. 240)
“O Presidente da República em funções à data da entrada em vigor da Constituição mantém-se até a tomada de posse do Presidente da República eleito nos termos da Presente Constituição”(art. 241 nº1).
Essas duas disposições que no passado vieram resolver a polémica que existia entre as eleições e a provação da constituição ou seja quando se falava que parlamento saído das eleições de 2008 devia à luz da nova constituição ser dissolvido e e fazer-se eleições nos termos da nova constituição, essas disposições  garantiu que o parlamento e o presidente da república que até antes das eleições e da tomada de posse era visto como um presidente constitucional pois a sua legitimação popular foi sendo adiada durante muito tempo, mesmo depois de conseguido a paz legitimou-se a Assembleia Nacional mas não o presidente da República.
Com tomada de posse do nosso Presidente e dos nossos dignos representantes, os deputados à Assembleia Nacional essas disposições perdem aplicabilidade pois a nova conjectura política deixou ser transitória nos termos da lei para ser tornar completamente conforme a constituição, isto é um presidente e vice-presidente eleitos nos termos da nova constituição no modelo polémico definido por ela e diga-se mutatis mutandi o mesmo em relação ao outro órgão de soberania.
Se em algumas  questões a conjectura política se encarrega de conformá-la a constituição o mesmo não se pode dizer em relação a muitas outras como é caso de muitas das leis do nosso ordenamento jurídico que padecem de inconstitucionalidade superveniente e que precisam o quanto antes de serem adequadas a nova realidade constitucionalidade, se isso não foi possível com a legislatura anterior já que só tiveram dois anos para fazê-lo os novos inquilinos do parlamento têm muito mais tempo para resolverem esta questão.
Em suma direi que enquanto angolano sinto-me bastante satisfeito com o facto de ano após ano estarmos a entrar na normalidade constitucional, isto é motivo de regozijo e diga-se em abono da verdade é fruto da estabilidade política conseguida com suor e muita lágrima derramada. Agora mais do que normalidade constitucional e necessário cada vez mais se ir credibilizando as instituições, é um outro trabalho que os políticos sobretudo os detentores do poder  devem fazer.

 

domingo, 23 de setembro de 2012

As Eleições de 2012 em Angola Minha Terra


As eleições realizadas no dia 31 de Agosto, as terceiras desde a independência, realizaram-se num clima de serenidade, sem confusões e com meios tecnológicos bastante avançados.  O povo, em minha opinião foi o maior victorioso desse processo eleitoral que teve o seu ponto central  o dia das eleições.  Já não se pode dizer o mesmo em relação aos principais intervenientes neste processo, os partidos políticos. Eles mostraram tão somente que são os que saem desse processo com cartão vermelho, uns por atropelaram completamente os princípios da ética e civismo em momentos eleitorais e outros por usarem e abusarem a comunicação social pública que não pertence a nenhum dos partidos políticos concorrentes ou não concorrentes, apesar de não ter sido isto o que transpareceu.

A CNE o órgão encarregue de administrar todo processo eleitoral fez um trabalho sofrível, melhor do que o das eleições  passadas,  mas ainda distante de um trabalho imaculado, pois muitas foram ainda as irregularidades verificadas que em nada poem causa os resultados divulgados mas que não mais se deviam registar desta vez.

Em relação aos partidos políticos, os partidos denominados de “oposição radical” basearam a sua campanha em insultos as figuras do partido no poder tratando-os de gatunos o que, em minha opinião, só não desencadeou um onda de insultos e  contra insultos porque o povo estava nem ai para assistir um espetáculo desse género. Daí  considerar o povo como o maior  victorioso.  A Unita neste aspecto devia merecer o prémio de campeão da tentativa de inviabilização das eleições.

Muitos consideram também que ganhou a democracia, mas democracia com uma utilização excessiva dos meios de comunicação social públicos por parte do partido no poder, com inaugurações em pleno momento de campanha eleitoral, prática essa proibida em países com democracias em estado muito avançado,  é batota e não contribui nada para o equilíbrio que se exige, sobretudo quando já se sabe que quem  fez o que se mostra excessivamente é o partido no poder sem ser somente necessário mostrá-lo em campanhas eleitorais.

Nestas eleiçoes se tivéssemos que premiar os partidos políticos, o premio de tentativa de inviabilização das eleições iria para a UNITA, o prémio de uso excessivo, e de causar enjoo, da comunicação social pública iria para o MPLA, o prémio de insulto as instituições e órgão do Estado iria para a CASA-CE, o prémio de partido regionalista iria para PRS, o prémio de partido sobrevivente iria para FNLA e por fim o prémio de partidos flash que nada trazem de novo para o povo angolano iria para FUMA, CPO, PAPOD e ND.

Quanto a CNE  resta somente dizer  que faltou-lhe coragem para assumir que estavam a fazer  as coisas por cima do joelho e que isso em grande medida pesou muito para que o seu desempenho não conseguisse ser imaculado.

Esperemos por 2017 para ver o que será e como será novamente o processo eleitoral, se será tal como este marcado por uma elevada percentagem de abstenção ou se pelo contrário será o tão desejado  processo eleitoral perfeito. Haver vamos!!!

domingo, 16 de setembro de 2012

Aprendizagem Prática sobre o Tribunal Provincial de Luanda e a fase judicial do Processo Penal


Há um tempo a esta parte que tenho feito algumas visitas ao Tribunal Provincial de Luanda, para ser mais preciso desde o ano antepassado, na altura do julgamento do famoso caso frescura, que venho fazendo algumas visitas a este tribunal, com o objectivo  de me familiarizar, enquanto estudante, com o direito vivo, com a justiça e os seus órgãos e aprender mais sobre os tribunais, sobre o direito processual   e de uma maneira geral sobre a realidade prática do curso de direito.
Quero nestas poucas linhas falar sobre esta pequena experiência que tive ao frequentar o tribunal provincial, cujas salas dos crimes comuns estão situadas no palácio Dona Ana Joaquina. Começo primeiro por dizer que de tanto ir pra lá me familiarizei com a sala dos crimes que tem oito secções e os respectivos cartórios. Sei que a secretaria do tribunal e a sala da família  também estão nessas instalações do palácio.
A primeira vez que lá fui confesso que fiquei  um pouquinho assustado com o ambiente calmo e também admirado com a beleza do palácio. Na primeira vez que assiste a uma audiência, não percebi  do ponto jurídico nada sobre o que estava a acontecer na audiência, sabia apenas que era um julgamento e que o objectivo  era provar na audiência de julgamento se o réu era culpado ou inocente, nada mais além disso.
 
 Hoje, depois de assistir muitas audiências, vou para a audiência e sei perfeitamente tanto do ponto vista jurídico como do ponto vista meramente factual o significado do julgamento. Graças a Deus já tive oportunidade de assistir vários julgamentos, de réus acusados de vários tipos de crime, desde o  particular, semipúblico aos crimes públicos, crime cometido por um só réu, como crime cometido por vários, as chamadas comparticipação criminosa. Vi tudo isto em Tribunal. No princípio eu não conseguia assistir as audiências desde a produção de  provas em julgamento, as alegações até a leitura da sentença, pois participava em julgamento longos como foi o do caso frescura com muitas sessões de julgamento, pois são julgamentos complexos e a descoberta da verdade material não é fácil. Apesar de tudo tive a sorte, depois de conseguir carro, de assistir na integra um julgamento ou seja desde a produção de prova fase em que o réu é interrogado pelo juiz, pelo representante do Ministério Público, pela parte da defesa e da acusação ou assistente do ministério público.
Durante esse tempo compreendi  como é estruturado o tribunal no julgamento de uma ou várias pessoas acusadas de crime, a forma de tratamento dado ao juiz e ao representante do Ministério Público.  Sobre a composição do Tribunal aprendi que o tribunal, normalmente, é um tribunal colectivo e isto decorre da lei da lei 20/88 sobre o ajustamento das normas processuais civis e penais no seu artigo 2º. O juiz é ladeado por dois assessores que também colocam questões aos réus ou aos outros que sejam chamados a depor (declarantes e testemunhas).
Quanto ao modo como são tratados todos os que se colocam na arquibancada ou seja o juiz, os assessores, o representante do Ministério Público e aos advogados, o juiz é tratado por Meritíssimo, o representante do MP Digníssimo e os advogados ilustres.
O julgamento começa com a leitura da acusação e a respectiva contestação, caso  haja, isto tudo na presença do réu. Depois são feitas perguntas ao réu cujas respostas são obrigatórias, incorrendo no crime de desobediência caso o réu ou quem estiver a ser interrogado não responda. Esta fase toda chama-se fase de produção de provas.
A fase a seguir é a das alegações em que o Ministério Público e as partes (defesa e assistência caso a parte lesada constituía advogado) proferem algumas palavras em relação a primeira fase, argumentos esses que podem ou não influenciar a decisão do juiz expressa na sentença ou acórdão. Depois disto tudo vem a decisão final.
Importa ressaltar que as normas sobre esse procedimento todo podemos encontra-las na lei sobre o ajustamento das leis processuais civis e penais no diploma acima citado.
Por fim deixo aqui uma crítica a maioria das Universidades aqui em Angola que tenha uma Faculdade de Direito. Não há uma formação mais virada a prática forense, é necessário que todas as universidades repensem o ensino do Direito em Angola sobretudo nessa vertente que estou a referir. O curso de direito é dos que mais licenciados lançam ao mercado mas ainda continuamos com um número exíguo de advogados e outros profissionais do foro, podem estar nessa origem outros factores que não sejam só os relacionados com o ensino mas é inevitável não deixar de referir que a fraca qualidade do ensino também tem a sua quota parte. São muitos os estudantes que terminam o curso de direito e que nunca tenha visitado um tribunal ao longo da sua formação.
 
                                                                                             Atenciosamente
                                                                                          Miguel da Silva João