quinta-feira, 18 de outubro de 2012

A nova Legislatura em Angola e as Expectativas


Hoje começa uma nova legislatura na nossa república e é comum em momentos como estes os cidadãos exprimirem os seus desideratos em relação a uma nova legislatura pois os nossos dignos representantes começam a partir de hoje a exercer o seu trabalho do qual sairá resultados que se façam sentir na vida de todo o povo eleitor e não só, que espera muito desse órgão da soberania nacional.
Sabemos a “olhos nus” que a Assembleia Nacional que é o parlamento da nossa república (art. 141 CRA) e que dentre as várias funções que ela tem a principal é a legislativa ou seja a produção de diplomas legais que regularão a vida em sociedade aqui em Angola, por isso e para isso é que ela é o órgão legislativo por excelência do Estado Angolano. A  legislatura anterior encarregou-se de dar um grande passo que foi em minha opinião a aprovação da Constituição da República de Angola terminando-se assim o longo a aborrecedor período de transição constitucional, aprovou também dezenas de legislação de vária ordem, concedeu várias autorizações legislativas ao presidente[1] mas diga-se em abono da verdade foi menos fiscalizadora do que a legislatura anterior.
Nesta legislatura eu pessoalmente enquanto cidadão em geral e jurista em particular espero que se aprovem os diplomas legais que venha mudar a estado actual da nossa justiça, de recordar que o presidente no acto da sua investidura fez um discurso no qual consta essa preocupação e ao que sabemos é que aquele discurso é o mesmo para efeito do artigo art. 118 da CRA, implica isso dizer que o estado da justiça é o relatado no seu discurso de investidura. Para isso mais do que fazer referência e seminários sobre o estado da justiça em Angola é necessário que parlamento aprove as leis que até já andam no estado de anteprojecto como é caso do Código Penal e consequentemente o Código de Processo Penal, desta forma reformar-se-ia a justiça penal em Angola, o anteprojecto da lei de Organização Judiciária que, ao que sabemos, só falta ser discutido e aprovado, com esta lei deitar-se-ia abaixo o já cansado e extemporâneo sistema unificado da justiça.
Segundo Grandão Ramos, eminente e respeitado juspenalista angolano[2] a aprovação do Código de Processo Penal obedeceria a seguinte lógica aprovar-se primeiro o Código Penal, já que aquele lhe é instrumental, mas antes deste ultimo, urgente seria aprovar-se a revisão constitucional o que a legislatura passada já se encarregou de fazer faltam apenas os dois diplomas ordinários.
Já nas matérias jurídico administrativas penso que a grande preocupação terá necessariamente ser a aprovação do pacote legislativo sobre as autarquias locais, depois de se ter todas as condições a nível do trabalho estatístico que está a ser levado a cabo pelo INE (Instituto Nacional de Estatistica), as condições logísticas para o pleito eleitoral autárquico. Será necessário, se a vontade política assim o quiser, aprovar-se a lei sobre as autarquias, lei sobre as eleições autárquicas, lei sobre a tutela administrativa do Estado sobre as autarquias, e outras. Por isso penso que o trabalho desse legislatura não se afigura nada fácil, esse país precisa avançar e para isso é necessário que não haja omissão legislativa pois isso em outros países isso resultaria em inconstitucionalidade por omissão.


[1] Diga-se presidente e não governo ou executivo pois com a entrada em vigor da Constituição extinguiu-se a figura de governo sendo substituído pela figura de executivo ou conselho de ministros que mais não é que um órgão auxiliar do presidente pois  rigorosamente falando o executivo é o próprio presidente da República, é ele o detentor do poder executivo do Estado (art. 108 CRA) todos os outros órgãos administrativos são meros auxiliares do Presidente. Já na anterior Constiuição o governo a par do Presidente, a Assembleia Nacional e os Tribunais, era um órgão de soberania. Tudo isto explica-se pelo facto de mudarmos não só a constituição mas também o sistema de governo que deixou de ser semi-presidencial para passar a ser presidencial.
[2] Cfr. RAMOS, GRANDÃO, A necessidade de um Código de Processo Penal. Linhas para a sua Reforma. Breve diagnóstico da legislação Penal em Vigor em Angola, in Siminário da Reforma da Justiça 1ª edição, Edijuris, Luanda, 2006 p. 141

quarta-feira, 10 de outubro de 2012

TOMADA DE POSSE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E DOS DEPUTADOS E A NORMALIDADE CONSTITUCIONAL


Com a tomada de posse do presidente da República pela primeira vez  em Angola, no dia 26 de Setembro, acto inevitavelmente histórico no nosso Pais, já que tal acto nunca houve na nossa “Res Publica” não importando dizer aqui o porque de nunca ter havido, e também com a tomada de posse dos nossos dignos representantes, no dia 27 de Setembro, os deputados saído das ultimas eleições e as primeiras nos termos da nova constituição, ressalta a vista dos juristas atentos, e de pessoas como eu  que estão quase sempre atentos aos pormenores das questões jurídicas, as disposições transitórias da nossa ainda bebe Constituição da República.
O  titulo VIII  e último da Constituição nos seus artigos 240 e 241 dizem o seguinte:
“O mandato dos deputados à Assembleia Nacional em funções à data da entrada em vigor da Constituição da República de Angola mantém-se até a tomada de posse dos Deputados eleitos nos termos da Presente Constituição”.( art. 240)
“O Presidente da República em funções à data da entrada em vigor da Constituição mantém-se até a tomada de posse do Presidente da República eleito nos termos da Presente Constituição”(art. 241 nº1).
Essas duas disposições que no passado vieram resolver a polémica que existia entre as eleições e a provação da constituição ou seja quando se falava que parlamento saído das eleições de 2008 devia à luz da nova constituição ser dissolvido e e fazer-se eleições nos termos da nova constituição, essas disposições  garantiu que o parlamento e o presidente da república que até antes das eleições e da tomada de posse era visto como um presidente constitucional pois a sua legitimação popular foi sendo adiada durante muito tempo, mesmo depois de conseguido a paz legitimou-se a Assembleia Nacional mas não o presidente da República.
Com tomada de posse do nosso Presidente e dos nossos dignos representantes, os deputados à Assembleia Nacional essas disposições perdem aplicabilidade pois a nova conjectura política deixou ser transitória nos termos da lei para ser tornar completamente conforme a constituição, isto é um presidente e vice-presidente eleitos nos termos da nova constituição no modelo polémico definido por ela e diga-se mutatis mutandi o mesmo em relação ao outro órgão de soberania.
Se em algumas  questões a conjectura política se encarrega de conformá-la a constituição o mesmo não se pode dizer em relação a muitas outras como é caso de muitas das leis do nosso ordenamento jurídico que padecem de inconstitucionalidade superveniente e que precisam o quanto antes de serem adequadas a nova realidade constitucionalidade, se isso não foi possível com a legislatura anterior já que só tiveram dois anos para fazê-lo os novos inquilinos do parlamento têm muito mais tempo para resolverem esta questão.
Em suma direi que enquanto angolano sinto-me bastante satisfeito com o facto de ano após ano estarmos a entrar na normalidade constitucional, isto é motivo de regozijo e diga-se em abono da verdade é fruto da estabilidade política conseguida com suor e muita lágrima derramada. Agora mais do que normalidade constitucional e necessário cada vez mais se ir credibilizando as instituições, é um outro trabalho que os políticos sobretudo os detentores do poder  devem fazer.

 

domingo, 23 de setembro de 2012

As Eleições de 2012 em Angola Minha Terra


As eleições realizadas no dia 31 de Agosto, as terceiras desde a independência, realizaram-se num clima de serenidade, sem confusões e com meios tecnológicos bastante avançados.  O povo, em minha opinião foi o maior victorioso desse processo eleitoral que teve o seu ponto central  o dia das eleições.  Já não se pode dizer o mesmo em relação aos principais intervenientes neste processo, os partidos políticos. Eles mostraram tão somente que são os que saem desse processo com cartão vermelho, uns por atropelaram completamente os princípios da ética e civismo em momentos eleitorais e outros por usarem e abusarem a comunicação social pública que não pertence a nenhum dos partidos políticos concorrentes ou não concorrentes, apesar de não ter sido isto o que transpareceu.

A CNE o órgão encarregue de administrar todo processo eleitoral fez um trabalho sofrível, melhor do que o das eleições  passadas,  mas ainda distante de um trabalho imaculado, pois muitas foram ainda as irregularidades verificadas que em nada poem causa os resultados divulgados mas que não mais se deviam registar desta vez.

Em relação aos partidos políticos, os partidos denominados de “oposição radical” basearam a sua campanha em insultos as figuras do partido no poder tratando-os de gatunos o que, em minha opinião, só não desencadeou um onda de insultos e  contra insultos porque o povo estava nem ai para assistir um espetáculo desse género. Daí  considerar o povo como o maior  victorioso.  A Unita neste aspecto devia merecer o prémio de campeão da tentativa de inviabilização das eleições.

Muitos consideram também que ganhou a democracia, mas democracia com uma utilização excessiva dos meios de comunicação social públicos por parte do partido no poder, com inaugurações em pleno momento de campanha eleitoral, prática essa proibida em países com democracias em estado muito avançado,  é batota e não contribui nada para o equilíbrio que se exige, sobretudo quando já se sabe que quem  fez o que se mostra excessivamente é o partido no poder sem ser somente necessário mostrá-lo em campanhas eleitorais.

Nestas eleiçoes se tivéssemos que premiar os partidos políticos, o premio de tentativa de inviabilização das eleições iria para a UNITA, o prémio de uso excessivo, e de causar enjoo, da comunicação social pública iria para o MPLA, o prémio de insulto as instituições e órgão do Estado iria para a CASA-CE, o prémio de partido regionalista iria para PRS, o prémio de partido sobrevivente iria para FNLA e por fim o prémio de partidos flash que nada trazem de novo para o povo angolano iria para FUMA, CPO, PAPOD e ND.

Quanto a CNE  resta somente dizer  que faltou-lhe coragem para assumir que estavam a fazer  as coisas por cima do joelho e que isso em grande medida pesou muito para que o seu desempenho não conseguisse ser imaculado.

Esperemos por 2017 para ver o que será e como será novamente o processo eleitoral, se será tal como este marcado por uma elevada percentagem de abstenção ou se pelo contrário será o tão desejado  processo eleitoral perfeito. Haver vamos!!!

domingo, 16 de setembro de 2012

Aprendizagem Prática sobre o Tribunal Provincial de Luanda e a fase judicial do Processo Penal


Há um tempo a esta parte que tenho feito algumas visitas ao Tribunal Provincial de Luanda, para ser mais preciso desde o ano antepassado, na altura do julgamento do famoso caso frescura, que venho fazendo algumas visitas a este tribunal, com o objectivo  de me familiarizar, enquanto estudante, com o direito vivo, com a justiça e os seus órgãos e aprender mais sobre os tribunais, sobre o direito processual   e de uma maneira geral sobre a realidade prática do curso de direito.
Quero nestas poucas linhas falar sobre esta pequena experiência que tive ao frequentar o tribunal provincial, cujas salas dos crimes comuns estão situadas no palácio Dona Ana Joaquina. Começo primeiro por dizer que de tanto ir pra lá me familiarizei com a sala dos crimes que tem oito secções e os respectivos cartórios. Sei que a secretaria do tribunal e a sala da família  também estão nessas instalações do palácio.
A primeira vez que lá fui confesso que fiquei  um pouquinho assustado com o ambiente calmo e também admirado com a beleza do palácio. Na primeira vez que assiste a uma audiência, não percebi  do ponto jurídico nada sobre o que estava a acontecer na audiência, sabia apenas que era um julgamento e que o objectivo  era provar na audiência de julgamento se o réu era culpado ou inocente, nada mais além disso.
 
 Hoje, depois de assistir muitas audiências, vou para a audiência e sei perfeitamente tanto do ponto vista jurídico como do ponto vista meramente factual o significado do julgamento. Graças a Deus já tive oportunidade de assistir vários julgamentos, de réus acusados de vários tipos de crime, desde o  particular, semipúblico aos crimes públicos, crime cometido por um só réu, como crime cometido por vários, as chamadas comparticipação criminosa. Vi tudo isto em Tribunal. No princípio eu não conseguia assistir as audiências desde a produção de  provas em julgamento, as alegações até a leitura da sentença, pois participava em julgamento longos como foi o do caso frescura com muitas sessões de julgamento, pois são julgamentos complexos e a descoberta da verdade material não é fácil. Apesar de tudo tive a sorte, depois de conseguir carro, de assistir na integra um julgamento ou seja desde a produção de prova fase em que o réu é interrogado pelo juiz, pelo representante do Ministério Público, pela parte da defesa e da acusação ou assistente do ministério público.
Durante esse tempo compreendi  como é estruturado o tribunal no julgamento de uma ou várias pessoas acusadas de crime, a forma de tratamento dado ao juiz e ao representante do Ministério Público.  Sobre a composição do Tribunal aprendi que o tribunal, normalmente, é um tribunal colectivo e isto decorre da lei da lei 20/88 sobre o ajustamento das normas processuais civis e penais no seu artigo 2º. O juiz é ladeado por dois assessores que também colocam questões aos réus ou aos outros que sejam chamados a depor (declarantes e testemunhas).
Quanto ao modo como são tratados todos os que se colocam na arquibancada ou seja o juiz, os assessores, o representante do Ministério Público e aos advogados, o juiz é tratado por Meritíssimo, o representante do MP Digníssimo e os advogados ilustres.
O julgamento começa com a leitura da acusação e a respectiva contestação, caso  haja, isto tudo na presença do réu. Depois são feitas perguntas ao réu cujas respostas são obrigatórias, incorrendo no crime de desobediência caso o réu ou quem estiver a ser interrogado não responda. Esta fase toda chama-se fase de produção de provas.
A fase a seguir é a das alegações em que o Ministério Público e as partes (defesa e assistência caso a parte lesada constituía advogado) proferem algumas palavras em relação a primeira fase, argumentos esses que podem ou não influenciar a decisão do juiz expressa na sentença ou acórdão. Depois disto tudo vem a decisão final.
Importa ressaltar que as normas sobre esse procedimento todo podemos encontra-las na lei sobre o ajustamento das leis processuais civis e penais no diploma acima citado.
Por fim deixo aqui uma crítica a maioria das Universidades aqui em Angola que tenha uma Faculdade de Direito. Não há uma formação mais virada a prática forense, é necessário que todas as universidades repensem o ensino do Direito em Angola sobretudo nessa vertente que estou a referir. O curso de direito é dos que mais licenciados lançam ao mercado mas ainda continuamos com um número exíguo de advogados e outros profissionais do foro, podem estar nessa origem outros factores que não sejam só os relacionados com o ensino mas é inevitável não deixar de referir que a fraca qualidade do ensino também tem a sua quota parte. São muitos os estudantes que terminam o curso de direito e que nunca tenha visitado um tribunal ao longo da sua formação.
 
                                                                                             Atenciosamente
                                                                                          Miguel da Silva João

sábado, 25 de agosto de 2012

Curiosidade Legislativa II


             Lei de Alteração, Lei derrogatória e Lei revogatória                                 
 
No mundo do Direito de modo especial no legislativo é comum aparecerem determinados conceitos que podem criar confusão e não raro induzir as pessoas sobretudo os estudantes em erro.  São conceitos como lei de alteração, lei revogatória e leis derrogatórias mas afinal o que é isto? Como compreender e distinguir esses conceitos sem confundi-los?
A primeira ideia que nos deve passar na mente quando ouvimos esses termos é a de que se trata de conceitos que têm todos a ver com a extinção de normas jurídicas. O que esses termos ou leis têm em comum é, precisamente, o facto de todos introduzirem normas no ordenamento jurídico que invalidam ou substituem as normas anteriormente vigentes.
Comecemos pela lei revogatória, ela será a lei que anula ou invalida, que torna sem efeito uma lei anterior a ela. Quando dizemos que a lei X revoga a lei Y não estamos mais senão a dizer que a lei Y ficou sem efeito em função da lei X ter entrado em vigor e a ter invalidado na totalidade. O mesmo não acontece com derrogação ou lei derrogatória esta significa apenas que anulação da lei anterior é parcial, mas pelo  facto de não ter sido revogado totalmente ainda continua a vigorar na matéria que ainda é possível produzir efeito ou seja na matéria que não foi revogada. Essa é em linhas gerais a grande diferença entre a revogação e a derrogação, diríamos mesmo que a segunda é uma espécie do género revogação pois é comum na doutrina falar-se também em ab-rogação como uma outra espécie da revogação, querendo com isso dizer que nesse caso a revogação é completa ou total  e que na outra a revogação é parcial.
Já as leis de alteração são aquelas cujo  objectivo não é revogar  a norma anterior mas simplesmente dar uma nova redacção aos artigos da lei anterior, elas normalmente aparecem no seu corpo com as seguintes expressões “ o artigo X da lei Y passa a ter  a seguinte redacção…” não se vê nesses tipos de leis a necessidade de anular a norma a anterior mas apenas lhe dar uma redacção que, sem alterar o espirito do legislador, seja mais condizente com um contexto que lhe é completamente novo.
Pode, no entanto, acontecer que um diploma legal seja ao mesmo tempo derrogatório e de alteração, é o aconteceu por exemplo com a lei 1A/08 que apesar de  aparecer no diário da República com a designação de Lei de Alteração a lei 5/94 lei de Justiça Penal Militar, ela altera e revoga a lei 5/94 (Lei de Justiça Penal Militar). Altera ou dá uma nova redacção aos artigos 3º, 18º, 21º ,23º, 25º e 28º ou seja, neste aspecto comporta-se como lei de alteração, não anula as normas anteriores apenas lhes dá um novo texto, e anula parcialmente (derroga) os artigos 14º, 15º, 70º,71º e 72º do referido diploma legal aqui nota-se o seu aspecto derrogatório tornando sem efeito os artigos referidos.
Ainda neste estudo vemos que as normas derrogatórias tanto podem  substituir a norma derrogada por outra como podem simplesmente derrogar sem introduzir uma norma nova em substuição da revogada, já as normas de alteração mantêm sempre o mesmo artigo mudando somente o texto ou redacção.
As leis revogatórias substituem quase sempre as normas revogadas pelas normas que passam a revogar. Nunca um diploma legal revogatório é ao mesmo tempo de alteração. Quando um diploma revoga um outro, pode em alguns casos revogar as normas de muitos outros diplomas legais que lhe sejam contrário, respeitando  assim o princípio segundo o qual lex posterior derrogat priori, ou seja lei nova revoga lei antiga.
Este foi o meu humilde contributo no esclarecimento dessa questão espero não ter complicado ainda mais a questão, pois é para isso que esse blog serve, para esclarecer, reflectir, ajudar a todos que encontrem aqui algum subsídio para conhecerem mais esse vasto mundo que é a ciência do direito.
  Atenciosamente
                                                                     Miguel da Silva João 

terça-feira, 31 de julho de 2012

Curiosidade legislativa


Qual a diferença entre: Lei, Decreto-Lei, Decreto,  Resolução e Portaria?


LEI: é o acto emanado pelo Poder Legislativo a fim de estabelecer direitos e deveres para as pessoas em determinados assuntos (matérias).

DECRETO-LEI: é um decreto emanado pelo poder executivo e não pelo poder legislativo que tem força de lei. Os decretos-leis são normalmente uma ferramenta do chefe do poder executivo para dar imediata efetividade para um desejo político da administração.

DECRETO: acto do Poder Executivo a fim de regulamentar a aplicação e a execução de uma lei já criada pelo Poder Legislativo. O decreto não cria regras, apenas regulamenta a aplicação prática das mesmas. OS DECRETOS são atos administrativos da competência dos chefes dos poderes executivos (presidente, governadores e prefeitos).
Um decreto é usualmente usado pelo chefe do poder executivo para fazer nomeações e regulamentações de leis (como para lhes dar cumprimento efetivo, por exemplo), entre outras coisas.

RESOLUÇÃO: acto legislativo de conteúdo concreto, de efeitos internos. É a forma que revestem determinadas deliberações da Assembleia da República. As Resoluções não estão, em princípio, sujeitas a promulgação e também não estão sujeitas a controlo preventivo da constitucionalidade, excepto as que aprovem acordos internacionais.

PORTARIA: documento de acto administrativode qualquer autoridade pública que tem instruções acerca da aplicação das leis e até regulamentos como recomendaçõesde caráter geral como normas de execução de serviço, nomeações,demissões
punições ou até determinação de sua competência


              

                                 
                                            

sexta-feira, 27 de julho de 2012

A Satisfação de Concluir o curso superior

(Este texto foi criado em Janeiro mas por motivos vários só agora foi publicado, felizmente nem por isso perdeu a actualidade)

Finalmente cheguei ao 5º. Alguém poderia perguntar quinto quê. A resposta seria tão simples quanto esta: finalmente cheguei ao 5º e último ano da minha formação superior, isto é motivo de regozijo, de alegria, de festa porque já lá se foram 4 anos que no início pareciam longos demais, no decorrer já não pareciam tão longos assim e agora que estamos no fim nos perguntamos com admiração e espanto “oh já estamos no quinto, será que foram mesmo quatros anos? Ainda agora! É verdade agora acredito que o ano passa depressa. Me lembro no 1º ano que eu dizia para os outros, são cinco anos de formação e nós só estamos no primeiro. Agora olhamos para atrás e dizemos são cinco anos de formação e já estamos no último.

De facto é com imensa satisfação que traço essas linhas que escondem em si a alegria que sinto por me encontrar a finalizar a minha formação superior, não foi fácil chegar onde estou, muitas coisas tive que enfrentar, por muitas dificuldades de ordem financeira e não só passei durante os idos anos de 2008 e 2009 correspondentes aos 1º e 2º ano respectivamente, mas graças a Deus está-se a cumprir a minha palavra de incentivo “ no final tudo acabará bem” espero que Deus permita que tudo venha realmente a acabar bem uma vez que estamos no fim.

Importa ressaltar neste texto que tudo tem corrido bem na minha formação, nunca fui ao recurso, nunca deixei cadeiras, estou a terminar o curso de direito sem grandes chatices académicas. Sempre fui um estudante dedicado, empenhado e com boas notas, nunca fui egoísta tenho ajudado os meus colegas de turma, e não só, a compreenderem mais diversas matérias sobre as quais tive algum domínio. Não sei se poderei ter a sorte de estar entre os melhores alunos, mas a verdade e o mais importante é que estou a terminar bem e com conhecimentos que postos em práticas ser-me-ão muitos úteis.

É realmente com uma alegria imensa que traço essas linhas, não foi fácil chegar ao quinto mas estou lá e já começo aos poucos a vislumbrar saída da Unibelas e mergulhar com todas as minhas forças, com todos os conhecimentos adquiridos, com todo meu empenho para o mercado de emprego, onde já lá estive e suspendi para me municiar e voltar para lá com mais capacidade intelectual, com uma formação mais avançada, com mais conhecimentos, com melhores ideias… enfim com um Miguel diferente e melhor técnica e moralmente falando.

Espero neste 5º e ultimo ano consolidar tudo quanto até agora aprendi, aprender mais com as novas disciplinas, lutar para que até no último mês de aulas eu tenha já o meu projecto acabado e que eu consiga defender a minha monografia o mais tardar até ao primeiro semestre de 2013, ser um dos primeiros finalistas a defender. Para isso será necessário ter já o tema do meu trabalho de fim de curso e ao longo desse ano todo ir já trabalhando nele. Graças a Deus as condições financeiras estão já criadas vai apenas faltar empenho da minha parte e a garantia da Universidade de que podemos durante o presente ano trabalhar de mãos dadas no sentido de até no fim do ano eu ter o trabalho concluído ou pelo menos num passo muito avançado.