quarta-feira, 18 de outubro de 2017

Os desafios da 4ª Legislatura em Angola

Começou anteontem, 16 de Outubro, a 4ª legislatura na nossa jovem república a quem todos temos o prazer de chamar Angola. No início de uma legislatura, seja ela qual for, há desafios que se lhes colocam e esta não é excepção. Sobre ela também pesam muitos desafios, sendo os principais os seguintes:
 
1ª Implementação das autarquias locais
Sabe-se a grosso modo que uma das formas de desenvolvermos as localidades é dar-lhes poder para que elas mesmas sejam os agentes principais do seu processo de desenvolvimento. Se assim é no plano económico, diferente não poderá ser no plano jurídico-administrativo. E isso faz-se com poder local que se torna visível através das autarquias locais e as autoridades tradicionais.
O poder local sempre esteve consagrado na nossa lei mãe, o que falta mesmo é a sua passagem do texto constitucional para a "realidade dos factos" como bem o disse o presidente no seu discurso à nação. Essa demora em implementar as autarquias, em minha opinião, sempre se deveu a falta de vontade política de quem governou e é com agrado e muita satisfação que vejo estar a surgir de uma maneira mais consistente essa vontade por parte do partido que ganhou as eleições, o mesmo que durante muitos anos foi fazendo retórica para justificar o adiamento sine die dessa implementação.  A permanente menção das autarquias locais na campanha, no discurso de investidura e agora no seu primeiríssimo discurso à nação é prova de que já há vontade política. O presidente da Assembleia Nacional fez questão de lembrar que este é um dos principais desafios, a par de outros.
Alguns passos foram dados na legislatura anterior neste sentido como aprovação da Resolução nº 14/ 15 de 17 de Junho sobre as tarefas essenciais de Preparação e Realização das Eleições Gerais e Autárquicas, e depois, já a poucos dias do fim da última legislatura a aprovação da Lei 15/17 de 8 de Agosto (Lei Orgânica do Poder Local). É preciso que os olhos não se fixem só nas consequências políticas da implementação das autarquias, sendo a mais imediata a fragmentação do poder político, mas no que de bom isto pode trazer: a autonomia das localidades.
Este é, em minha opinião, o principal desafios desta legislatura: a aprovação de todo o pacote legislativo sobre as autarquias locais.
 
2º Aprovação dos diplomas legais que vão reformar a justiça
Na recta final da última legislatura muito se discutiu sobre o aborto, que é uma das matérias que foi preponderante para o adiamento da aprovação do Código Penal, não havendo nada neste primeiro ano legislativo que obste a retoma da discussão, penso que seria bom que o código penal fosse um dos primeiros diplomas legais a serem aprovados. seguindo-se-lhe a aprovação do código de processo penal, código de processo civil, fazer melhoria no código da família e outros diplomas do pacote sobre a reforma da justiça e do direito.
São muitos os desafios deste legislatura, mas esses dois e a aprovação da lei  sobre a liberdade religiosa e de culto são aqueles que considero como devendo ser os prioritários.
Espero sobretudo que haja mais iniciativas legislativas das formações políticas no parlamento que do executivo como tem sido corrente.
E já a terminar, que não nos deixem ficar mais cinco anos sem assistirmos em directo as sessões do parlamento. assistimos a investidura em directo, a tomada de posse dos ministros em directo, a tomada de posse dos nossos dignos representantes em directo. Porque não acompanharmos também em directo os seus trabalhos?

segunda-feira, 16 de outubro de 2017

A problemática das fontes do direito Angolano


II A PROBLEMÁTICA DAS FONTES DO DIREITO

O modo como se cria e se manifesta o direito positivo, é nisto que consiste o problema das do direito. Estudar e reflectir sobre as fontes do direito é essencialmente procurar respostas para as seguintes questões: de onde vem o direito? Como surge? Como é formado?

Santos Justos[1]  nos lembra que não tem faltado soluções a esta problemática que desde logo foi favorecida pelo equívoco gerado pela metáfora «fontes do direito» que ao longo do século XVI foi usada em vários sentidos :

1.      Fontes de conhecimento: que mais não é do que os textos onde se encontram as normas jurídicas ou seja o iuris cognoscendi.

2.      Fontes genéticas que são os factores, as forças que determinam o conteúdo do direito aqui estamos nos referir concretamente de factores de natureza sociológica que impulsionam a feitura de leis.

3.      Fontes de validade: o valor ou princípio que fundamenta a normatividade jurídica, aqui poderíamos nos referir aos valores que estão na base da obrigatoriedade do direito positivo, uma questão que consideramos ser  filosófica, mas tem que grande importância para compreendermos o porquê de estarmos vinculados a norma emanadas pelo estado.

4.      Fontes de juridicidade (fontes manifestandi): são os modos de produção ou formação das normas jurídicas que começa com a preparação e apresentação de um projecto ou proposta de lei, a sua discussão, votação e posterior promulgação e publicação.

5.      Fontes de produção (fontes exsistendi) que são os órgãos produtores  que revelam o direito, aqui podemos falar em órgãos produtores de leis no seu sentido amplo.

Todos esses sentidos usados ao longo do tempo, precisamente no seculo XVI, no império romano, definiram as fontes do direito romano (de onde o direito angolano, enquanto direito formado do direito português, é originário) em três fontes: exsistendi ou essendi, manifestandi e a fonte cognoscendi.

O professor Galvão Telles resume-as em duas fontes (ou dois cambiantes como ele as chama) «a actividade criadora do direito em si mesma (...) e o resultado tangível a que ela conduz – o texto em que ficam expressas as normas jurídicas[2]»

O jusfilósofo Miguel Reale possui uma visão crítica acerca da tradicional divisão das fontes do direito. Diz ele que

 
A antiga distinção entre fonte formal e fonte material do direito tem sido fonte de grandes equívocos nos domínios da Ciência Jurídica, tornando-se indispensável empregar o termo fonte do direito para indicar apenas os processos de produção de normas jurídicas. O que se costuma indicar com a expressão “fonte material” não é outra coisa senão o estudo filosófico ou sociológico dos motivos éticos ou dos fatos econômicos que condicionam o aparecimento e as transformações das regras de direito. Fácil é perceber que se trata do problema do fundamento ético ou do fundamento social das normas jurídicas, situando-se, por conseguinte, fora do campo da Ciência do Direito[3]

 

  
III CONCEITO

Antes de entrarmos para o conceito de fontes de direito, importante seria fazermos uma incursão, ainda que breve, na semântica do vocábulo fonte inserido na expressão fonte de direito. A palavra fonte remete à ideia de origem, do lugar de onde brota algo como fontes d’agua ou nascente. Ela é usada de forma metafórica no direito para designar a forma como surge o direito ou seja o lugar de onde provem a norma jurídica, donde nascem regras jurídicas ainda não existentes na numa determinada sociedade.

Fazendo uma outra incursão pelas várias ordens júridicas começamos pelo direito português onde o Professor Galvão Telles entende que «chamam-se fontes do direito em sentido tecnico-juridico os processos de criação das normas jurídicas e o modo como elas se revelam»[4] Oliveira Ascensão consiedera-as como «modos de formação e revelação de normasjurídicas (...)[5]» santos Justos define-as como «o modo como se constitui e se manifesta o direito positivo vigente numa determinada comunidade histórica»[6]

No direito brasileiro, destacamos o professor Miguel Reale  segundo o qual «fontes do direito são os processos dos quais as regras jurídicas se positivam com legítima força obrigatória, isto é, com vigência e eficácia no contexto de uma estrutura normativa»[7]

Para o estudo em causa consideramos fontes do direito a forma pela qual surgem as normas juridicas num determindado estado, revelando deste modo o direito.

 IV CLASSIFICAÇÃO DAS FONTES DO DIREITO

É vasta e bastante diversificada a classificação que se faz das fontes do direito, mas a classificação que perpassa por quase todos os jurisconsultos é a que as divide em fontes formais e fontes materiais.

Comecaremos pela distinção que o nosso código civil faz delas.  Com base no artigo 1ª do codigo civil as fontes de direito classificam-se em:

1. Fontes imediatas que são as as leis e as normas corporativas, entendendo lei no seu seu sentido amplo ou seja normas gerais provenientes de orgãos estatais competentes, e normas corporativas como «regras ditadas pelos organismos representativos das diferentes categorias morais, culturais, económicas ou profissionais, no domínio das suas atrribuiçoes bem como os respectivos estatutos e regulamentos»[8]

2. Fontes mediatas que são os usos e a equidade cuja força vinculativa provem da lei.[9]

Santos Justos distingue as fontes do direito em fontes voluntárias e não voluntárias colocando nas primeiras a lei, a jurisprudência e a doutrina, e nas segundas o costume e os principios gerais do direito.

Nos concentraremos na classificação tradicional que as divide em fontes materiais e fontes formais.

1. Fontes materiais: denomina-se por fontes materiais todos os motivos de natureza éticos ou os factos económicos que estão na origem do surgimento ou  transformação de normas jurídicas e que são objecto de estudo dafilosofia e da sociologia. Eles são como nos diz Reale o fundamento ético e social da norma juridica. Como se sabe as leis estão condicionadas por multiplos factores que variam e as fazem variar, factores como a densidade populacional, a geografia do pais, as questões de indole religiosa… enfim uma multiplicidade que vão influenciar o aparecimento de uma lei.

 

2. Fontes formais:nesta classe de fontes enquadram-se as formas de expressão ou exteriorização do direito, o modo pelo qual elas se tornam conhecidas. É neste categoria em que colocamos a lei, o costume, a jurisprudência e a doutrina ou ciência jurídica como fontes do direito.

Galvão Telles considera esses quatros elementos como as fontes do direito vistas no plano histórico e universal. Quem, todavia, não partilha da mesma ideia é Reale que vê todas como fontes do direito (uma com maior peso do que outras em função do sistema juridico em que cada uma está colocado) com excepção da doutrina. Mais adiante quando falarmos da doutrina procuraremos apresentar as  razões que enuncia para  sustentar  a posição.

Neste trabalho nos cingiremos as fontes formais do direito, por entendermos ser a matéria mais propriamente ligada ao direito, as fontes materiais são objecto de outros ramos tanto da ciência do direito  como das ciências sociais no geral.

 
 4.1 A lei

4.1.1 Noção

Ao darmos uma noção de lei temos de ter o cuidado com a maleabilidade da linguagem que não poucas vezes nos pode induzir em equívocos. Lei no seu sentido mais amplo lei deve vista como conjunto de principios que estabelecem uma relação funcional entre os seres é neste sentido que no termo lei incluimos as leis fisicas, leis religiosas e leis jurídicas. Mas no ambito juridico a lei tem um sentido mais restrito, neste sentido falar de lei, será o mesmo que falar de direito, falar de lei neste sentido será também por exemplo falar de diplomas emanados da Assembleia Nacional e do Presidente da República.

Enquanto fonte do direito a lei é definida como «toda norma escrita proveniente dos orgãos estaduais competentes»[10]. Mas devemos ter o cuidado de não confundir normas juridicas com textos legais, pois uma coisa é a norma, outra é o texto que a manifesta. A lei para não ser qualquer norma emanada de órgãos competentes, é necessario, em bom rigor, que essa norma  seja como nos ensina Reale[11], constitutiva de direitos  ou seja que seja uma norma que traga algo de novo com cacter obrigatório no sistema juridico em vigor, regulando comportamentos ou actividades públicas.

É assim que, para se ultrapassar esta dificuldade gerada pela circunstancia de nem sempre a lei, em bom rigor, ser sinónimo de direito, se costuma se falar da lei em sentido formal e lei em sentido material resultando deste sentido a lei formal e a lei material.

a)      Lei formal:  é todo o acto normativo emanado de um orgão com competência legislativa, quer contenha, ou não uma verdadeira regra juridica. Todos os orgãos com competência legislativa é um órgão legislativo e pode emitir uma lei em sentido formal. Na nossa realidade juridica são-nos a Assembleia Nacional (art. 166 da CRA) e o Presidente da República (art. 125, nº1 e art.126 da CRA).

b)      Lei material: todo o acto normativo emanado de um orgão do Estado, mesmo que não tenha uma função legislativa, desde que contenha uma verdadeira regra juridica. Neste sentido consideraremos de leis material até mesmo um despacho executivo de um ministro que na actual realidade constitucional são meros auilares do PR, desde que este despacho contenha verdadeiras regras juridicas ou seja regras com carácter abstracto, geral e obrigatória para todos e que traga alguma inovação, revelando deste modo o direito.

Importante será ainda dizer que existem leis meramente formais. Podemos a título de exemplo nos referir às leis de autorização legislativas da Assembleia Nacional que concedem permissão ao presidente da República para legislar matérias da reserva relativa das competência da AN (art. 165 da CRA), bem como as leis que aprovam os tratados internacionais.

Existem ainda leis que o são tanto em sentido formal como sentido material. Estão neste grupo de leis a Constituição da República de Angola, as leis de revisão constitucional e as leis ordinárias da Assembleia Nacional. Essas além de provirem de um orgão legislativo por excelência (no caso a nossa AN), são leis, com exepção das que nos referimos no paragrafo anterior, que trazem verdadeiras regras júridicas.

Neste particular importa ainda dizer que a lei pode ainda ser vista num sentido amplo e num sentido restrito, no primeiro sentido será lei toda e qualquer regra jurídica não importando a sua localização, no segundo será apenas lei o diploma emanado pela Assembleia Nacional pois é este o orgão legislativo por excelencia.

4.1.2. Hierarquia e classificação das leis

A existencia de várias categorias de leis exige que se faça uma hieraquização ou seja que estas estejam organizadas num sistema piramidal hieraquizado, tendo no seu vertice a lei com um grau de importancia maior e as de grau relativamente menor colocarem-se nos escalões inferior. É assim que temos:

1º as leis constitucionais situadas no topo da piramide por serem leis que fixam os grandes principios da organização política e da ordem jurídica e os direitos fundamentais dos cidadãos.

leis ordinárias que são as imediatas a seguir às constitucionais, devendo obediências àquelas por lhes serem superior, e não podem estas contrariarem o conteudo daquelas sob pena de serem consideradas inconstitucionais. As leis ordinarias são também chamadas de leis infraconstitucionais.

Na leis ordinárias encontraremos as leis dimanadas da AN e do Presidente da República nomeadamente:

1.      Em relação a Assembleia Nacional: as leis orgânicas, as leis de bases, as leis e as leis de autorização legislativas (art. 166 da CRA)

2.      Em relação ao presidente da República: os decretos legislativos presidenciais e os decretos legislativos presidenciais provisórios.

 
 

4.2 O costume

No costume a norma forma-se espontaneamente no meio social.  É a própria comunidade que desempenha o papel que no caso da lei é desempenhado por certas autoridades competentes para legislar.

O costume é definido como uma prática social constante observada com o sentimento ou convicção de que é juridicamente obrigatório[12]

A base do costume é a repetição de certas práticas sociais  que podemos designar por uso. Mas não basta um uso para que exista costume. É necessário que essa prática seja acompanhada de uma consciência da sua obrigatoriedade. A comunidade deve estar convencida de que aquela prática não é algo de arbitrário, mas antes vinculativa e essencail à comunidade. Este elemento denomina-se “animus“.

O costume é assim formado por dois elementos: o corpus e o animus. O corpus é a prática constante; o animus é a convicção da obrigatoriedade dessa prática.

O direito consuetudinário é, assim, um direito não deliberadamente produzido, sendo considerado por alguns autores como a fonte de direito por excelência. Outros autores entendem que o costume só constituirá verdadeira fonte de direito quando o Estado reconhecer que as normas juridicas podem nascer da vontade popular.

Na realidade jurídica angolana é aceite todo o costume que não contrarie o direito positivo, é o que nos diz p artigo 7 da nossa Constituição.

É de notar ainda que entre nós a lei estabelece que os Tribunais devem aplicar também as normas formadas por via consuetudinária.

 A este propósito o artigo 348.º do Código Civil nos dá algumas luzes .O Código Civil não fala do costume no capítulo destinado às fontes de direito. É por isso que esta norma (artigo 348.º do Código Civil) assume particular importância, uma vez que muitos autores vêm nela o pleno reconhecimento por parte do legislador da validade e da eficácia das norma fundadas no costume.

Historicamente, o costume é a mais importante fonte de direito. Contudo, a partir do século XVIII, os pensadores começaram a desacreditar tudo o que tinha que ver com a organização espontânea da sociedade. Assim sendo, o costume passou a ser olhado com alguma suspeita, restringindo-se muito o seu alcance e possibilidade de actuação

 

 4.3. Jurisprudência

Define-se como a orientação geral seguida pelos tribunais no julgamento dos diversos casos que lhe são submetidos; mas também pode ser definida como o conjunto de decisões [1] dos tribunais sobre os litigios que lhe são submetidos.

Uma questão que importa saber é se esses modos de decidir têm validade para além do caso que decidem e se criam regras para o futuro. É o que acontece nos EUA e na Inglaterra em que a jurisprudência é fonte de direito.

Entre nós não é assim que se verifica. O juiz tem unicamente que julgar em conformidade com a lei e com a sua consciência (artigo 8. do Código Civil), sendo perfeitamente irrelevante que a sua decisão contrarie outra decisão tomada por um outro tribunal, ainda que de categoria mais elevada.

Nas situações normais a jurisprudência não é fonte de direito. Contudo, ao longo do tempo e na medida em que se vai explicitando uma consciência juridica geral, contribui para a formulação de verdadeiras normas juridicas.

Ao principio de que a jurisprudência não é fonte de direito há que juntar uma importante excepção. Em certas circunstâncias as decisões do tribunais superiores devem ser consideradas autênticas fonte de direito. É o caso dos Assentos.  

É ao Tribunal Supremo  que cabe proferir assentos. São requisitos para esta formulação:

– haver contridão entre decisões de tribunais superiores relativamente à mesma questão fundamental de direito;

– as decisão não terem sido preferidas uma em recurso da outra;

– as decisões terem sido proferidas no domínio da mesma legislação.

 

O acórdão que resolve o conflito designa-se por assento e é publicado na 1.ª série do Diário da República. A partir desse momento esse assento passa a ser obrigatório para todos os tribunais. Os assentos constituem assim uma verdadeira norma juridica, embora formada por via jurisprudencial (pela via dos tribunais).

 
 

4.4. Doutrina ou Ciência Jurídica

A doutrina compreende as opiniões e pareceres dos jurisconsultos sobre a regulamentação adequada das diversas situações sociais. Consiste em artigos, monografias, escritos cientificos, os quais se debruçam sobre problemas juridicos, quer referentes à criação do direito, quer à sua aplicação.

Alturas houve em que o labor doutrinário foi elevado à categoria de verdadeira fonte de direito. Foi o que aconteceu em Roma em que a certos jurisconsultos era dado o poder de ditar soluções obrigatórias para a resolução de casos concretos.

 
 
V CONCLUSÃO

A abordagem do presente tema mostrou a várias formas pelas quais se forma o direito que é o metaforicamente falando chamamos de fontes do direito. Estas fontes como podemos constar tomam várias formas desde os condicionamentos de ordem geografico, económico e social a que nos referimos como sendo fontes materiais à exteriorização da normas juridicas designado tradicionalmente como fontes formais.

A pesquisa traz à vista a importancia que cada elemento (lei, costume, jurisprudência e doutrina) desempenha na revelação do direito, não se podendo descurar o papel que cada um exerce. Se hoje se pode falar da lei como fonte principal do direito enquanto fruto do direito positivado, outrora não era assim. O costume já teve em outros tempos relevancia sobre qualquer outra fonte e ainda continua a manter essa prepodencia em alguns sistemas jurídicos.

Assim é fundamental que no estudo da fontes do direito, se olhe para as fontes de uma maneira panorámica não se substimando nenhmuma da fontes. 

 

 

VI BIBLIOGRAFIA

 

1. ASCENÇÃO, José Oliveira (2016) O Direito – Introducção e teoria geral. Reimpressão da 13ª edição(2005). Almedina Editora. 677 pp. Coimbra.

2. ESCOLAR EDITORA. Código Civil República de Angola. Escolar Editora 1203 pp. Luanda.

3. JUSTO, António dos Santos (2012). Introdução ao Estudo do Direito. 6ª Edição. Coimbra Editora. 425 pp. Coimbra.

4. REALE, Miguel (2002). Lições Preliminares de Direito. 27ª edição. Editora Saraiva.. 267 pp. São Paulo.

5. TELLES, Inocêncio Galvão (2010). Introdução ao Estudo do Direito vol. I, 11ª Edição. Coimbra Editora. 486 pp. Coimbra.

 

 



[1]JUSTO, Santos. Introdução ao Estudo do direito. 6ª edição. Coimbra editora. p. 187.
[2]TELLES, Inocêncio Galvão. Introdução ao Estudo do Direito. Vol 2. 11ª edição. p. 64.
[3] REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27ª edição. Editora Saraiva. 2002. São Paulo. p. 109
[4]TELLES, Inocêncio Galvão, op. cit. p. 63
[5]ASCENÇÃO, José Oliveira. O Direito – Introducção e teoria geral. Reimpressão da 13ª edição. P. 54.
[6]SANTOS, Justo. Op. Cit. p. 187.
[7]REALE, Miguel. Op. cit. p. 109.
[8]Art. 1, nº 2 in fine do Código Civil Angolano aprovado pelo decreto-lei 47344 de 25 de Novembro de 1966 (decreto Português) e que entrou no ordenamento jurirdico angolano por meioartigo 58 da Constituição da República de Angola de 1975, publicada na diário da República, I série nº1, do dia 11 de Novembro.
[9]Artigos 3 e 4 do Código Civil angolano.
[10]Reale, Miguel. op.cit. p. 163.
[11]Idem.
[12]Baptista Machado, apud Santos Justo. op. cit. p. 211. 

quarta-feira, 27 de novembro de 2013

A Constituição da relação Jurídica de Emprego na Função Pública em Angola (II)


Na primeira parte falei, ainda que de forma não muito desenvolvida, das fontes da relação jurídico-laboral pública, isto é com o Estado; nesta, também breve abordagem, proponho-me a falar da natureza do vínculo laboral que se estabelece com o Estado.
Ao nos tornarmos funcionários públicos criamos um vínculo jurídico com o estado, este passa a ser o nosso patrão e nós seu empregados, estabelece-se entre nós uma relação em que de um lado estamos nós com os nossos direitos e deveres e do outro lado o estado também com os seus deveres e direitos, enquanto pessoa colectiva pública. Mas que tipo de vínculo jurídico estabelecemos com o Estado? Refiro-me sobretudo aos funcionários públicos ou seja aos trabalhadores da administração directa do Estado nomeadamente os da administração central e local e os trabalhadores dos institutos públicos que, mesmo sendo autónomos e fazendo parte da administração indirecta, regem-se pelas normas aplicáveis a administração central e local. Excluem-se dessa abordagem os trabalhadores das empresas Públicas (ENANA. TAAG, TPA, ENE, etc) pois como se sabe eles inserem-se no âmbito da LGT (Lei Geral do Trabalho) como estipula a alínea a) do artigo 2º da referida lei.

Sabe-se que no âmbito privado a lei geral estabelece um período de tempo em que o vínculo entre o trabalhador e a entidade empregadora, é provisório e probatório e só se consolida depois desse período que se denomina período de experiência, onde as obrigações das partes ainda não são tão fortes pois a relação esta em fase de consolidação, está em fase de transição para um vínculo mais forte e seguro. No âmbito laboral publico a coisa não difere muito. Depois de estabelecida relação, o trabalhador é submetido a um período probatório que dura 5 anos[1] até se converter o vínculo provisório em vínculo definitivo.
Até 1996 período probatório era de 1 ano e o vínculo laboral entre o trabalhador e o Estado era provisório. Este convertia-se em vínculo definitivo independentemente de qualquer formalidade, para aqueles que o estabeleciam através da nomeação, decorrido um ano. Os que estabeleciam a relação através do contrato de provimento e o de trabalho, o seu contrato com o estado tinha a duração de um ano renovável por igual período. Quem celebrava contrato de provimento com o estado adquiria a qualidade de agente administrativo (nº 2 do artigo 16 do decreto 25/91).

Em 1996 o governo através do decreto 22/96 de 23 de Agosto, organizou o quadro pessoal da Administração Pública através do:

ü  Provimento provisório,

ü  Provimento definitivo,

ü  Pessoal eventual e

ü   Pessoal assalariado.

Esta organização do pessoal da administração pública visava sobretudo saber que trabalhadores podem ser vistos como trabalhadores do quadro de pessoal da Administração Pública e os que não eram. Assim é que os providos pela modalidade de provimento definitivo eram os trabalhadores que já se podiam dar ao luxo de considerarem-se funcionários públicos (alínea b) do art. 1) pois o seu vínculo com o estado já não era provisório mas sim permanente e geralmente eram ou são os que já tinham passado a fase probatória, e que requeriam o provimento definitivo.

Esse decreto centrava-se essencialmente no vínculo jurídico que se criava com o Estado, não trazia nenhuma novidade em relação formas de criação deste vínculo com o estado ou seja para todos os efeitos a nomeação, o contrato administrativo de provimento e o contrato de trabalho continuavam sendo como os únicos modos de constituição de relação jurídico laboral com o estado, apenas dizia que esses modos todos de constituição da relação jurídica tinham carácter de provimento provisório e todo o pessoal contratado na base contratual eram pessoais com o estatuto de pessoal eventual (os contratos administrativos de provimento) e assalariado (os do contrato de trabalho a termo) estes últimos regidos pela lei geral do trabalho ou seja por uma lei do domínio do direito privado. Deste modo pode ver-se que as necessidades permanentes da Administração Pública eram asseguradas pelo pessoal do quadro ou seja aqueles que já haviam adquirido o estatuto de funcionário público[2].

A partir de 23 de Maio de 2011 com a entrada em vigor do decreto presidencial 104/11 o contrato administrativo de provimento passou a ser o regime regra da constituição da relação jurídica laboral com o Estado (art. 9) significa isto dizer que todos os trabalhadores que concorreram a uma vaga no concurso público realizado ano passado ou neste, não são ainda considerados funcionários públicos mesmo já tendo ingressado na função pública, para serem considerados funcionários públicos e serem pessoal do quadro da função pública terão de esperar durante cinco (5) anos, que correspondem ao período probatório, e serem positivamente avaliados anualmente durante esse período. Por enquanto são considerados de agentes administrativos.



[1] De lembrar que o período de 5 anos vigora desde  Maio de 2011 com a aprovação pelo presidente da República do decreto presidencial 104/11; anteriormente o período probatório era de um ano nos termos do decreto 25/91 artigo 7 depois passou para 3 anos nos termos do decreto 22/96 artigo 2 e agora 5 anos nos termos do artigo 9 do decreto presidencial supracitado.
[2] De notar que muitos se consideram funcionários públicos, mas na realidade funcionário publico é só o pessoal do quadro ou seja aqueles cujo o vínculo com o Estado é um vínculo definitivo.

segunda-feira, 30 de setembro de 2013

A Constituição da relação Jurídica de Emprego na Função Pública em Angola (I)


No nosso pais muitas são as pessoas que desconhecem  o modo como se constitui as relação jurídica laboral com o Estado, parte desses pessoas estão há  muito tempo na Função Pública  e ainda assim  desconhecem o tipo de vínculo que o une ao Estado, por isso importa, e é minha obrigação enquanto jurista e também funcionário público, fazer uma breve abordagem desse assunto, pois acredito que dessa forma exerço a cidadania e ajudo os meus concidadãos a criarem ou aumentarem a cultura jurídica.
Falarei de questões gerais da Administração Publica e de questões específicas do Sector no qual estou inserido que é exactamente o sector da Educação.

Nos termos dos artigos 6 da lei 17/90 de Outubro e 3 do decreto 25/ 91 de 29 de Junho[1]  a relação Jurídica de Emprego com o Estado constitui-se através de acto administrativo, por contrato, podendo este último ser contrato administrativo de provimento ou contrato de trabalho. A partir destas disposições nota-se logo que a constituição da relação jurídica laboral faz-se através de uma das formas de manifestação do poder administrativo do Estado que são exactamente os actos administrativos e os contratos administrativos.  
A nossa lei sobre o procedimento da Actividade Administrativa define o acto administrativo como sendo “as decisões dos órgãos da Administração que ao abrigo de normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos imediatos numa situação individual e concreta”[2]. Essa definição não foge do conceito doutrinário que nos é dado por Freitas do Amaral segundo o qual  é o acto jurídico unilateral praticado, no exercício do poder administrativo, por um órgão da Administração ou por uma entidade publica ou privada para tal habilitada por lei, e que traduz uma decisão tendente a produzir efeitos jurídicos sobre uma situação individual e concreta”[3]
Nesta ordem de ideia a nossa lei sobre a relação Jurídico-laboral na Função Pública ao estabelecer a nomeação como um dos modos de constituição dessa relação jurídica e ao defini-lo como um acto unilateral da Administração pelo qual se preenche um lugar do quadro de pessoal da Administração Pública, está de outro modo  a dizer que a relação jurídica de emprego na função pública se constitui através de um acto administrativo a que designaremos nomeação.
A nomeação como acto administrativo gerador da relação jurídica laboral entre o Estado e o particular desdobra-se, nos termos deste decreto, em nomeação por tempo indeterminado e nomeação em comissão de serviço. A primeira assemelha-se aos chamados contratos por tempo indeterminado, no que refere a duração uma vez que o contrato distinguir-se-á sempre daquela pelo seu caracter bilateral.
A nomeação, tanto a por tempo indeterminado como a em comissão de serviço, aparecem sempre pela forma de despacho. Dito de outro modo o despacho de nomeação é por excelência a forma deste acto administrativo. A título de exemplo, todos os professores depois de recrutados e selecionados nos termos do Decreto Presidencial 102/11 estabelecem o vínculo jurídico laboral com o Estado através de despacho de nomeação do Governador da província no caso dos professores do ensino primário e despacho do Ministro no caso dos professores do ensino secundário (art. 15 do Decreto 3/08).


[1]É importante  salientar aos leigos em direito que na designação da data do diploma legal constam apenas o dia e o mês pois o ano são os dois dígitos que estão depois da barra. Neste particular também é importante dizer que  outros países países lusófonos como Portugal, Cabo Verde, Moçambique há muito que abandonaram a utilização de apenas dois algarismos do ano. Eles entendem que para maior compreensão é necessário utilizar as algarismos todos referentes ao ano seja neste caso designariam decreto 25/1991 de 29 de Junho. É já é costume entre nós algumas instituições (tribunal Constiitucional) utilizarem essa nova forma.
[2] Artigo 63 da Decreto-Lei 16-A/95 de 15 de Dezembro.
[3] AMARAL, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo, volume II, Coimbra, 2001

quinta-feira, 15 de agosto de 2013

A FORMA JURÍDICA DOS ACTOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE ANGOLA


A forma dos actos de entidades tanto Judiciais  (acórdãos, sentenças e despachos), legislativos (leis, Resoluções,) bem como das entidades administrativas (decretos, decretos leis, despachos, deliberações) é uma das questões jurídicas  pelas quais nutro um grande interesse. Vou nesse artigo falar mais uma vez, tal como já o tinha feito, desses actos que podemos encontrá-los também na ciência da legislação.

Como todos os juristas angolanos sabem, ou pelos menos deviam saber,  entramos num novo sistema de governo desde 2010, ano da aprovação da nova Constituição, deixamos o sistema o Semipresidencialista  e passamos ao Presidencialismo ou como o chamam os mentores desse sistema angolano suis generis, presidencialista-parlamentar, e com ele veio também a mudança da designação dos actos administrativos do titular do poder executivo para o nosso caso o Presidente da República.

Até Fevereiro de 2010 existia ainda a figura do Governo que, a par do Presidente da República, da Assembleia Nacional (Parlamento) e os Tribunais, formavam os órgãos de soberania do Estado Angolano (art. 53 da Lei Constitucional).  Esta figura foi extinta com a entrada em vigor a partir de 5 de Janeiro da nova Constituição, que estabelecia no artigo 105 a existência de apenas três órgãos de soberania (Presidente da República, Assembleia Nacional e os Tribunais).O governo até a entrada em vigor da Constituição era o órgão executivo do Estado Angolano (art. 105 da Lei Constitucional) tinha dupla responsabilidade, perante o Presidente da República e perante a Assembleia Nacional.

Tudo isto que foi aflorado no parágrafo anterior é para dizer que todos os decretos publicados depois do dia 5 de Fevereiro pelo Governo deixaram de ter a simples designação de Decreto para passarem a designar-se Decreto Presidencial pois como reza o artigo 108 da Constituição da República de Angola, o presidente da Republica é o titular do poder executivo da Estado. Há aqui aquilo que alguns constitucionalistas chamam de pessoalização do poder Executivo na figura do presidente da Republica que não mais é um órgão colegial, mas um órgão singular auxiliado por um órgão colegial (conselho de ministros) sem poder decisório, que apenas se limita a apreciar as questões e depois deixar que o presidente decida. o engraçado é há ainda juristas nesta nossa Angola que não perceberam isto continuam a escrever simplesmente Decretos , dando a ideia de que se trata de um acto do anterior detentor do poder executivo quando na verdade se trata de decreto presidencial, esta ultima que até a entrada em vigor da nova Constituição era forma do actos  do presidente da República enquanto chefe de Estado. À título de curiosidade o último decreto publicado pelo governo ora extinto foi o decreto 4-A/10 que apesar de ter a uma data (8 de Fevereiro de 2010) posterior a da publicação da Constituição foi visto e aprovado muito antes da entrada em vigor da Constituição.

Os artigos 125 e 137 da CRA (entenda-se Constituição da República de Angola), estabelecem a forma que devem tomar os actos (sejam eles políticos, legislativos ou administrativos) do Presidente da República e dos Ministros seus auxiliares.

Assim sendo revestem as seguintes formas os actos do presidente da República de Angola:

1.      Decreto legislativo presidencial

2.      Decreto legislativo presidencial provisório

3.      Decreto presidencial

4.      despacho presidencial

Podem ainda tomar as seguintes formas decorrentes da sua qualidade de Comandante em Chefe da forças armadas:

1.      Directiva

2.      indicação

3.      ordem

4.      despacho do Comandante em Chefe

Reveste a forma de Decreto legislativo presidencial:

· A orgânica e a Composição do Poder executivo (ex.: Decreto legislativo Presidencial 1/10 de 5 de Março, que estabelece a organização e funcionamento dos órgãos essenciais auxiliares do Presidente da República)

Revestem a forma de Decreto legislativo presidencial provisório:

·  qualquer matéria que não seja da reserva legislativa absoluta da Assembleia nacional e que verse sobre o Orçamento Geral do Estado.

Revestem a forma de Decreto presidencial:

a)        Convocação das eleições (Ex.: Decretos Presidenciais nº 93 e 94/12 ambos datados de 24 de maio de 2012 sobre a Convocação das eleições Gerais de 2012)

b)       Nomeação dos magistrados Judiciais dos Tribunais Superiores de Angola;

c)       Nomeação dos magistrados do Ministério Público (Procurador Geral, Vice-Procuradores e Adjuntos do Procurador-geral da República, bem

como os Procuradores Militares);

d)       Nomeação e exoneração do Governador e dos Vice-Governadores do Banco Nacional de Angola;

e)       Nomeação e exoneração dos Governadores e os Vice-Governadores Provinciais;

f)        Convocação de  referendos;

g)       Declaração do estado de guerra e fazer a paz, ouvida a Assembleia Nacional;

h)       Indulto e comutação de penas;

i)         Declarar o estado de sítio e o de emergência;

j)        condecorações e títulos honoríficos;

k)       Nomeação dos membros dos Conselhos Superiores das Magistraturas;

l)         Designação dos membros do Conselho da República e do Conselho de Segurança

Nacional;

m)      Orgânica dos Ministérios e o regimento do Conselho de Ministros;

n)       regulamentos necessários à boa execução das leis (Ex.: Dec. Presid. 102/11de 23 de Maio, etc.)

o)       Nomeação e exoneração dos embaixadores e designação dos enviados extraordinários;

p)       Nomeação e exoneração do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas Angolanas e do Chefe do Estado-Maior General Adjunto das Forças Armadas;

q)       Nomeação e exoneração do Comandante Geral da Polícia Nacional e dos 2.ºs Comandantes da Polícia Nacional.

 Revestem a forma de despacho presidencial:

·  Os actos administrativos do presidente da República. Exemplos: Despacho Presidencial nº 58/13 de de 26 de Junho entre outros dos mais recentes.)

Já os Ministros de Estados e ministros, os seus actos (art. 137 CRA) tomam a forma de:

· Decretos executivos que podem ser singular ou conjunto quando assinado emitido e assinado por mais de uma entidade.

· Despachos.

Espero ter ajudado a compreender mais sobre a forma dos actos jurídicos do titular do poder executivo angolano e dos seus auxiliares.

 

Um abraço.