Lei de Alteração, Lei derrogatória e
Lei revogatória
No mundo do Direito de modo especial
no legislativo é comum aparecerem determinados conceitos que podem criar
confusão e não raro induzir as pessoas sobretudo os estudantes em erro. São conceitos como lei de alteração, lei revogatória
e leis derrogatórias mas afinal o que é isto? Como compreender e distinguir
esses conceitos sem confundi-los?
A primeira ideia que nos deve passar
na mente quando ouvimos esses termos é a de que se trata de conceitos que têm
todos a ver com a extinção de normas jurídicas. O que esses termos ou leis têm
em comum é, precisamente, o facto de todos introduzirem normas no ordenamento
jurídico que invalidam ou substituem as normas anteriormente vigentes.
Comecemos pela lei revogatória, ela
será a lei que anula ou invalida, que torna sem efeito uma lei anterior a ela. Quando
dizemos que a lei X revoga a lei Y não estamos mais senão a dizer que a lei Y
ficou sem efeito em função da lei X ter entrado em vigor e a ter invalidado na
totalidade. O mesmo não acontece com derrogação ou lei derrogatória esta
significa apenas que anulação da lei anterior é parcial, mas pelo facto de não ter sido revogado totalmente
ainda continua a vigorar na matéria que ainda é possível produzir efeito ou
seja na matéria que não foi revogada. Essa é em linhas gerais a grande
diferença entre a revogação e a derrogação, diríamos mesmo que a segunda é uma
espécie do género revogação pois é comum na doutrina falar-se também em
ab-rogação como uma outra espécie da revogação, querendo com isso dizer que
nesse caso a revogação é completa ou total e que na outra a revogação é parcial.
Já as leis de alteração são aquelas
cujo objectivo não é revogar a norma anterior mas simplesmente dar uma
nova redacção aos artigos da lei anterior, elas normalmente aparecem no seu
corpo com as seguintes expressões “ o artigo X da lei Y passa a ter a seguinte redacção…” não se vê nesses tipos
de leis a necessidade de anular a norma a anterior mas apenas lhe dar uma redacção
que, sem alterar o espirito do legislador, seja mais condizente com um contexto
que lhe é completamente novo.
Pode, no entanto, acontecer que um
diploma legal seja ao mesmo tempo derrogatório e de alteração, é o aconteceu
por exemplo com a lei 1A/08 que apesar de aparecer no diário da República com a
designação de Lei de Alteração a lei 5/94 lei de Justiça Penal Militar, ela
altera e revoga a lei 5/94 (Lei de Justiça Penal Militar). Altera ou dá uma
nova redacção aos artigos 3º, 18º, 21º ,23º, 25º e 28º ou seja, neste aspecto
comporta-se como lei de alteração, não anula as normas anteriores apenas lhes
dá um novo texto, e anula parcialmente (derroga) os artigos 14º, 15º, 70º,71º e
72º do referido diploma legal aqui nota-se o seu aspecto derrogatório tornando
sem efeito os artigos referidos.
Ainda neste estudo vemos que as
normas derrogatórias tanto podem
substituir a norma derrogada por outra como podem simplesmente derrogar
sem introduzir uma norma nova em substuição da revogada, já as normas de
alteração mantêm sempre o mesmo artigo mudando somente o texto ou redacção.
As leis revogatórias substituem quase
sempre as normas revogadas pelas normas que passam a revogar. Nunca um diploma
legal revogatório é ao mesmo tempo de alteração. Quando um diploma revoga um
outro, pode em alguns casos revogar as normas de muitos outros diplomas legais que
lhe sejam contrário, respeitando assim o
princípio segundo o qual lex posterior
derrogat priori, ou seja lei nova revoga lei antiga.
Este foi o meu humilde contributo no
esclarecimento dessa questão espero não ter complicado ainda mais a questão,
pois é para isso que esse blog serve, para esclarecer, reflectir, ajudar a
todos que encontrem aqui algum subsídio para conhecerem mais esse vasto mundo
que é a ciência do direito.
Atenciosamente
Miguel da Silva João