sábado, 25 de agosto de 2012

Curiosidade Legislativa II


             Lei de Alteração, Lei derrogatória e Lei revogatória                                 
 
No mundo do Direito de modo especial no legislativo é comum aparecerem determinados conceitos que podem criar confusão e não raro induzir as pessoas sobretudo os estudantes em erro.  São conceitos como lei de alteração, lei revogatória e leis derrogatórias mas afinal o que é isto? Como compreender e distinguir esses conceitos sem confundi-los?
A primeira ideia que nos deve passar na mente quando ouvimos esses termos é a de que se trata de conceitos que têm todos a ver com a extinção de normas jurídicas. O que esses termos ou leis têm em comum é, precisamente, o facto de todos introduzirem normas no ordenamento jurídico que invalidam ou substituem as normas anteriormente vigentes.
Comecemos pela lei revogatória, ela será a lei que anula ou invalida, que torna sem efeito uma lei anterior a ela. Quando dizemos que a lei X revoga a lei Y não estamos mais senão a dizer que a lei Y ficou sem efeito em função da lei X ter entrado em vigor e a ter invalidado na totalidade. O mesmo não acontece com derrogação ou lei derrogatória esta significa apenas que anulação da lei anterior é parcial, mas pelo  facto de não ter sido revogado totalmente ainda continua a vigorar na matéria que ainda é possível produzir efeito ou seja na matéria que não foi revogada. Essa é em linhas gerais a grande diferença entre a revogação e a derrogação, diríamos mesmo que a segunda é uma espécie do género revogação pois é comum na doutrina falar-se também em ab-rogação como uma outra espécie da revogação, querendo com isso dizer que nesse caso a revogação é completa ou total  e que na outra a revogação é parcial.
Já as leis de alteração são aquelas cujo  objectivo não é revogar  a norma anterior mas simplesmente dar uma nova redacção aos artigos da lei anterior, elas normalmente aparecem no seu corpo com as seguintes expressões “ o artigo X da lei Y passa a ter  a seguinte redacção…” não se vê nesses tipos de leis a necessidade de anular a norma a anterior mas apenas lhe dar uma redacção que, sem alterar o espirito do legislador, seja mais condizente com um contexto que lhe é completamente novo.
Pode, no entanto, acontecer que um diploma legal seja ao mesmo tempo derrogatório e de alteração, é o aconteceu por exemplo com a lei 1A/08 que apesar de  aparecer no diário da República com a designação de Lei de Alteração a lei 5/94 lei de Justiça Penal Militar, ela altera e revoga a lei 5/94 (Lei de Justiça Penal Militar). Altera ou dá uma nova redacção aos artigos 3º, 18º, 21º ,23º, 25º e 28º ou seja, neste aspecto comporta-se como lei de alteração, não anula as normas anteriores apenas lhes dá um novo texto, e anula parcialmente (derroga) os artigos 14º, 15º, 70º,71º e 72º do referido diploma legal aqui nota-se o seu aspecto derrogatório tornando sem efeito os artigos referidos.
Ainda neste estudo vemos que as normas derrogatórias tanto podem  substituir a norma derrogada por outra como podem simplesmente derrogar sem introduzir uma norma nova em substuição da revogada, já as normas de alteração mantêm sempre o mesmo artigo mudando somente o texto ou redacção.
As leis revogatórias substituem quase sempre as normas revogadas pelas normas que passam a revogar. Nunca um diploma legal revogatório é ao mesmo tempo de alteração. Quando um diploma revoga um outro, pode em alguns casos revogar as normas de muitos outros diplomas legais que lhe sejam contrário, respeitando  assim o princípio segundo o qual lex posterior derrogat priori, ou seja lei nova revoga lei antiga.
Este foi o meu humilde contributo no esclarecimento dessa questão espero não ter complicado ainda mais a questão, pois é para isso que esse blog serve, para esclarecer, reflectir, ajudar a todos que encontrem aqui algum subsídio para conhecerem mais esse vasto mundo que é a ciência do direito.
  Atenciosamente
                                                                     Miguel da Silva João