I
PARTE
CAP. I NOÇÕES GERAIS
A expressão linguística com que é designada a disciplina é formada por
dois termos:
- O termo direito em sentido objectivo designa o conjunto de princípios e de
regras de ordenação social ou como Karl Larenz designa uma ordem de convivência
humana com exigência de justiça.
-
O termo trabalho é usado com
diferentes significados. Fala-se de trabalho no sentido de actividade produtiva
ou seja de dispêndio de energia humana a produção de bens e serviços
necessários a satisfação das nossas necessidades. O termo trabalho usa-se
também com muita frequência com o sentido de resultado da actividade produtiva
do homem. É igualmente frequente o uso do termo trabalho com o sentido de
ocupação ou de emprego. Dar ou encontrar trabalho ou perder o trabalho
conseguido significa dar, encontrar ou perder o emprego ou a ocupação.
A expressão linguística que junta os dois
referidos termos sugere a ideia de que o
direito do trabalho é uma ordem de convivência daqueles que estão ligados por
relação de trabalho.
2.
A IMPORTÂNCIA DO TRABALHO
É o trabalho que exprime o que o homem é,
sua natureza humana a sua condição de ser social, a sua capacidade de criar
valores? O homem projecta ou realiza-se na obra criada?
Seja qual for a resposta dada, certo é
que a sociedade do nosso tempo é ainda uma sociedade fundada no trabalho como
nos mostram os seguintes aspectos:
a)
O
trabalho é uma exigência natural. O homem teve desde sempre, e não apenas
depois de expulso do paraíso, de agir sobre a natureza para poder satisfazer as
necessidades básicas e para se proteger do meio natural dos excessos de frio e
do calor. Esta actividade de transformação ou de adaptação da natureza às suas
necessidades é indispensável à produção da vida social.
b)
O
trabalho é também uma componente essencial do modo de vida de cada um de nós.
Primeiro porque consome uma boa parte da nossa existência, depois porque tem
uma grande influencia na vida fora do trabalho, condiciona o consumo e o acesso
aos bens culturais e outros.
c)
É
um elemento determinante de estruturação social, podendo mesmo dizer-se que os
grupos mais estáveis e influentes são precisamente os grupos
sócio-profissionais: associações sindicais, associações patronais, ordens
profissionais, etc.
d)
A
exclusão do trabalho provoca sempre no inactivo forçado reflexos sociais e
psicológicos negativos. O excluído do trabalho sente-se atingido na sua
integridade pessoal.
CATEGORIAS
BÁSICAS DO TRABALHO
O
trabalho assalariado analisa-se pois numa relação social típica entre
dois sujeitos: trabalhador e empregador, através da qual se opera a troca de
trabalho de um por retribuição a par pelo outro. Esta relação tem origem no
contrato.
Para defesa e promoção dos seus
interesses trabalhadores e empregadores criam estruturas de representação atreves
das quais se exprime como colectivo com substantividade própria. Os sindicatos
são sem dúvida ainda hoje as estruturas mais estáveis e mais sólidas. A greve e
o lock out, formas de protesto dos trabalhadores e dos empregadores que se
traduzem na suspensão transitória da relação de trabalho e a convenção
colectiva, um compromisso normativo entre uns e outros são os principais meios
de acção de que a ordem jurídica os dota.
Pela importância e especificidade que
assume o trabalho assalariado deu origem a uma administração publica própria
com múltiplas funções designadamente as de regulação do mercado de trabalho, de
fiscalização das condições de trabalho e de gestão dos conflitos
colectivos.
CAP. II
INDUSTRIALIZAÇÃO E LEIS DO TRABALHO
1. O TRABALHO NA SOCIEDADE MODERNA – A REGULAÇÃO DO
MERCADO
2. A REGULAÇÃO DO MERCADO
O alargamento e a diversificação do
comercio interno e internacional e a inversão dos valores operados com a
reforma vão por um lado determinar uma crise crescente das formas tradicionais
de trabalho e por outro lado o aparecimento de novos agentes económicos e de
novas formas de organização produtiva.
No plano interno o mercado alarga-se em
consequência da melhoria dos meios de comunicação, da progressiva integração da
economia, dos domínios feudais, ultrapassando assim a fase da produção para
auto-consumo, do aumento da produção, do desenvolvimento das forças produtivas,
etc. A expansão do comércio favorece também a formação dos modernos estados de
poder centralizados que permitia a imposição de grandes restrições a circulação
de produtos e a sua oneração com toda espécie de tributos.
No plano internacional é a abertura de
novos espaços económicos proporcionada sobretudo com os descobrimentos nos fins
do século XV e século XVI que explica a intensificação e diversificação do
trafico comercial. Este alargamento e esta diversificação do comercio interno e
internacional implica significativas alterações na esfera da circulação de bens
com inevitáveis repercussões na esfera da produção.
O espírito da reforma que iniciou uma
completa inversão dos valores até ai dominantes, opondo-se aos teológicos
católicos, os homens da reforma, Lutero e Calvino e os seus discípulos
exaltaram o trabalho como valor espiritual e o lucro como virtude. É neste
contexto que se afirma e se generaliza um novo entendimento do trabalho, o
trabalho abstracto ou seja, a capacidade de trabalho, a energia laboral por
oposição ao trabalho concreto objectivado no produto ou serviço prestado.
É já esta ideia que fascina Adam Smith em
“ as riquezas das nações”. Aquilo que mais prendeu a atenção do economista foi
a capacidade produtiva do homem, a sua susceptibilidade para ser objecto de
troca e apra servir de unidade de medida de valores de outros bens. É a
propósito desta noção moderna de trabalho que só aparece a partir do momento em
que o trabalho é tratado como uma mercadoria pelo pensamento económico. Smith
considera alias esta possibilidade de cada um vender o seu trabalho, uma
verdadeira revolução na medida em que torna autónomo aquele que goza de tal
mpossibilidade. É este o trabalho que agora nas sociedades contemporâneas, as
sociedades que as revoluções liberais consolidaram, vai ser objecto de uma nova
regulação. Que tipo de regulação?
A mesma a que estão sujeitos os demais
bens passíveis de troca: a regulação do mercado. Aí onde tudo é negociado no
quadro das leis da oferta e da procura.
A regulação jurídica desde o code civil de 1804 que influenciou todos
os códigos europeus da época ao código
civil português de 1867 assentava em 4 princípios básicos:
a)
O
principio da liberdade de trabalho segundo o qual todo o homem sem sujeição a
quaisquer vinculo de natureza pessoal pode escolher a profissão ou género de
trabalho que lhe aprouver.
b)
O
principio da autonomia da vontade segundo o qual os termos e as condições de
troca da força por um preço são determinados pelos sujeitos interessados ambos
livres e iguais. A vontade individual e só ela é soberana na criação dos
direitos e obrigações de cada um.
c)
O
principio da igualdade nos termos do qual todos nascem e permanecem iguais pelo
que qualquer privilegio ou vantagem previamente estabelecida em beneficio de
algumas das partes além de falsear as leis da livre concorrência quebraria o
natural equilíbrio que o contrato pressupõe.
d)
O principio do individualismo que se traduz
na denegação de interesses colectivos e consequente proibição de quaisquer associações
consideradas atentatórias da liberdade individual.
A
INDUSTRIALIZAÇÃO E A EMERGÊNCIA DO NOVO PARADIGMA REGULATIVO
Com a oferta de mão-de-obra sempre
superior a sua procura dizia Max, “ a
regulação do trabalho pelas leis do mercado traduziu-se na composição
unilateral das respectivas condições de troca por parte do empregador”. O
contrato não operava uma troca justa uma troca equilibrada.
A industrialização agravaria como se sabe
as condições sociais da época em especial as condições de trabalho:
a)
A
industrialização provocou alteração das aptidões exigidas.
b)
Perda
da autonomia profissional
c)
A
redução da necessidade de mão-de-obra.
A NOVA REGULAÇÃO DAS
RELAÇÕES DE TRABALHO
Com as primeiras leis sociais inicia-se
uma nova forma de regulação das relações de trabalho. O novo sistema mantém o
mesmo mecanismo como seu quadro fundamental mas introduz-lhe importantes
restrições fixando condições mínimas de trabalho que as partes não podem
afastar salvo para estabelecer condições mais favoráveis ao trabalhador. A
renovação do pensamento social cristão designadamente da igreja católica
sobretudo a operada na 2ª metade do sec. XIX que viria a ter a expressão solene
na encíclica Rerum Novarum de Leão
XIII datada de 15 de Maio de 1891 em que denuncia as injustiças do liberalismo,
se advoga a intervenção do Estado para proteger os “deserdados” em especial os
operários.
As primeiras leis sociais foram leis de
protecção das categorias de trabalhadores vulneráveis (menores e mulheres),
alargando progressivamente o seu âmbito aos restantes trabalhadores para
abranger os demais sectores da actividade económica; tempo de trabalho e as condições de higiene e de segurança foram as
primeiras áreas de intervenção legislativa.
A POLÍTICA DE TRABALHO EM
ANGOLA DE 1975 AOS DIAS DE HOJE
Os anos que se seguiram a queda do regime
corporativo podem dividir-se por períodos distintos: o período que decorre até
1981 com a aprovação da lei 9/81 de 2 de Novembro, Lei de Justiça laboral que
vai instituir os órgãos da Justiça laboral regulamentada pelo decreto executivo
conjunto nº 3/82 de 11 de Novembro, tendo então sido extinto os tribunais de
trabalho criado pelo decreto nº 44310 de 27 de Abril de 1962, data em que foi
igualmente aprovado o código de trabalho pelo decreto nº 44310 a que se seguiu
30 de Dezembro do mesmo ano a aprovação
do código de processo de trabalho através do decreto-lei nº 45597. A referida
lei extinguiu os tribunais de trabalho nas então comarcas de Luanda, Benguela e
Huambo.
O 2ºperiodo tem o seu inicio com a
extinção dos órgãos de justiça laboral pela lei 22 – B/92 de 9 de Setembro que
vai atribuir competências aos tribunais provinciais para julgar conflitos
laborais.
II
PARTE:
NOTAS
PARA A COMPREENSÃO DO DIREITO DO TRABALHO
CAP. I DIREITO DO TRABALHO,
NOÇÕES OBJECTO, TERMINOLOGIA E AMBITO.
- Noção
O Direito do trabalho é um conjunto de
princípios e de normas que se ocupam do trabalho, mais precisamente que regula
as relações sociais de trabalho, não porem todas as relações de trabalho, mas
apenas as relações de trabalho assalariado isto é as relações causadas pelo
trabalho contra uma retribuição, uma pessoa física se obriga a realizar por
conta e sob a direcção de outra.
Ainda que resumidamente importa salientar
o seguinte:
a)
Trabalho
livre ou voluntario
ou seja trabalho cuja execução pressupõe o consentimento do trabalhador.
b)
Trabalho
dependente isto é,
realizado segundo as instruções, as directivas de outra pessoa. O trabalho
dependente opõe-se ao trabalho autónomo ou seja o trabalha realizado segundo o
programa e o ritmo estabelecido pelo próprio produtor no local e com o recurso
as técnicas e aos meios por si escolhidos. A dependência aqui tida em conta é a
dependência jurídica cuja inobservância se torna passível de ser sancionado.
c)
Trabalho
por conta alheia ou
seja trabalho cuja responsabilidade corre por conta da pessoa cujo interesse é
realizado.
d)
Trabalho
oneroso, o trabalho
pago, não o gratuito, o trabalho é realizado com contrapartida de uma dada
vantagem económica.
- Noção ampliada de Direito do
Trabalho
A noção de trabalho assalariado é no
entanto insuficiente para a definição do direito de trabalho. Insuficiente
sobretudo porque o direito do trabalho não se limita a regular o trabalho
assalariado propriamente dito ou seja a relação social entre cada trabalhador e
o seu empregador. Na verdade esta parte do ordenamento jurídico regula também
varias outras relações sociais como a liberdade sindical de trabalhadores e
empregadores, a greve e o lock out, a negociação colectiva, os mecanismos de
solução pacifica dos conflitos colectivos, etc.
- Objecto
O direito do trabalho não é o direito de
todo o trabalho. Não cabe no seu objecto todas as modalidades de exercício de
uma actividade produtiva humana. Só uma dessas modalidades é tratada pelas suas
normas. Importa por isso apontar um a um os caracteres diferenciadores dessa
forma de organização e realização do trabalho.
Como ramo de direito o seu domínio é o
dos fenómenos de relação excluem-se dele as actividades desenvolvidas pelos
indivíduos para satisfação imediata de necessidade própria ( a preparação de
refeição, a arrumação da casa, a condução de meios de transporte pessoal, o
preenchimento de documentação contabilística fiscal relativa aos rendimentos
próprios), mas essas mesmas actividades podem entrar no objecto do direito de trabalho se forem realizadas em
proveito alheio isto é, para satisfação imediata de necessidades de outra
pessoa.
Em segundo lugar tratar-se-á apenas de
formas de trabalho livre, voluntariamente prestado, afastando-se assim as
actividades forçadas isto é de um modo geral aquelas que não se fundam num
compromisso livremente assumido mas numa imposição externa. Temos, pois, desde
já que o direito do trabalho só regula o trabalho livre e em proveito alheio.
Há
que acrescentar outras notas da área deste ramo de direito e a primeira é a de
que só lhe interessa o trabalho remunerado isto é aquele que se realiza
mediante uma contrapartida económica fornecida pelo seu beneficiário directo.
São as relações de trabalho subordinado que delimita o âmbito do direito de
trabalho: as situações caracterizadas pela autonomia de quem realiza trabalho
em proveito alheio estão fora desse domínio e são reguladas no âmbito de outros
ramos de direito.
Importa notar ainda que nem todo trabalho
dependente ou juridicamente subordinado é objecto de regulação pelo direito do
trabalho: o estatuto dos trabalhadores da função pública pertence ao direito
administrativo. Em suma o direito do trabalho regula as relações jurídicas
privadas de trabalho livre, remunerado e subordinado.
- Terminologia
Pode considerar-se ultrapassada a questão
da terminologia deste ramo de direito. A denominação direito do trabalho é hoje
aceite pelos jurislaboristas e recebida tanto nos programas universitários
porque desde seu surgimento foram usadas diferentes expressões. Dá-se em
seguida notícia das mais frequentes:
a) Legislação industrial: esta expressão usada
no século XIX foi abandonada porque se aplicaria só a relação de trabalho nas
industrias.
b) Direito operário: esta forma é igualmente
estreita pois que o direito do trabalho não se aplica apenas aos operários.
c) Direito social: ao contrario das
expressões atrás referidas esta é demasiado ampla e fluida. Em certo sentido
todo direito é social.
- Âmbito
de aplicação do Direito do Trabalho
Delimitar o âmbito deste ramo de direito
é uma tarefa fundamental que se traduz na definição da matéria especifica por
ele organizado. Como vimos o direito do trabalho organiza-se a volta de um
determinado tipo de relações mais precisamente das relações de trabalho
assalariado, oneroso, por conta alheia e juridicamente dependente.
Por razões diferentes, razões de ordem
jurídico-politico também se encontra excluída do âmbito do direito do trabalho
as relações da grande maioria dos trabalhadores da função publica, relações
entre nós regulada pelo direito administrativo. Por razões de ordem económica o
trabalho domestico (o trabalho de natureza domestica prestado por terceiro a um
agregado familiar ou equiparado) e o trabalho rural também estiveram excluído
durante muito tempo do âmbito do direito do trabalho.
AS FONTES DO DIREITO DE
TRABALHO
- Introdução
- Pluralismo normativo
- Plano interno
- Plano internacional
As fontes do direito são
fontes do direito em geral isto é são na quase totalidade fontes comuns aos
demais sectores do ordenamento jurídico. A necessidade de uma abordagem das
fontes do direito significa que há fontes próprias como sucede com as
convenções colectivas de trabalho.
2. Pluralismo normativo
O estado não detém o monopólio da
produção normativa:
No
plano interno o
pluralismo jurídico reflecte-se na afirmação dos seguintes princípios:
- Principio da autonomia normativa social através do qual se reconhece
aos trabalhadores enquanto grupo ou camada social organizada e aos empregadores
uma verdadeira «potesta normandi» ou seja um poder de criação de autênticas
regras de condutas, de atribuição de direitos e deveres relacionados com a sua
situação de assalariado.
- Principio da autonomia territorial – ligado ao fenómeno de
descentralização territorial em que o estado aparece como uma entidade composta
de poderes centrais e de estruturas autónomas de base regional.
No plano internacional
A
constituição e a lei geral do trabalho reflectem a sua concepção pluralista
incluindo a comunidade internacional no quadro das forças criadoras de um
direito imediatamente integrante do direito angolano, admitindo a vigência na
ordem interna de normas emanadas das estruturas competentes de organizações
internacionais. Em consequência desta concepção pluralista o quadro das fontes
alarga-se. Assim podemos dividi-lo em fontes internas de origem estadual e
fontes internas de origem convencional e fontes internacionais.
c)
Fontes internas de origem estadual
1.
A Constituição
Aqui importa referir apenas algumas características desta fonte de
direitos laborais:
a) A lei que os acolhe é uma lei especial e
alem disso a lei hierarquicamente superior que as demais leis não podem
contrariar sob pena de padecerem de um vicio de inconstitucionalidade.
b) Os direitos, liberdades e garantias dos
trabalhadores gozam de um regime jurídico privilegiados porque são garantidos
pela constituição (art. 50, 51,76 e 77).
c) As leis do trabalho devem ser
interpretadas em conformidade com a constituição e não o contrario.
2. A lei o decreto
A lei em sentido material e formal constitui em matéria de direitos
fundamentais a fonte mais importante do direito, tratando-se no entanto de uma
reserva relativa a lei formal pode a Assembleia Nacional conferir ao presidente
da república autorizações legislativas (art. 161 c)).
3. Os assentos
O Tribunal Supremo deve obediência a lei
não podendo modificar, suspender ou revogar qualquer norma pré-existente.
Entendeu-se porém, durante muito tempo que poderia fixar com força obrigatória
geral (art. 2 cod. Civil) através de um assento nos casos e verificados os
pressupostos do artigo 763 do CPC. O assento assim tirado era imediatamente
publicado no diário da republica e no boletim do Ministério da Justiça.
c)
Fontes internas de origem convencional
4. Convenção colectiva de trabalho
É um conjunto de normas escritas sobre
condições de trabalho criadas por acordo concluído entre por um lado um ou
vários empregadores e/ou uma ou várias organizações de empregadores, e por
outro lado uma ou várias organizações de trabalhadores.
Embora o seu valor jurídico não tenha
sido sempre o mesmo, é hoje pacífica a
tese de que a convenção colectiva constitui uma autêntica fonte de direito.
Trata-se de um poder normativo de certas forças sociais. Sem prejuízo de
ulteriores desenvolvimentos importa salientar o seguinte:
a) O poder normativo das associações
sindicais e patronais deriva directamente da constituição e não da lei: trata-se de um poder originário ou de
primeiro grau.
b) Tal como a constituição a configura a
convenção colectiva não carece de qualquer acto de reconhecimento legal e muito
menos administrativo. À lei não cabe reconhecer mas garante um direito
constitucionalmente reconhecido.
c) A convenção colectiva pode criar normas
jurídicas novas (pode ocupar espaços jurídicos vazios).
d) A convenção não pode porém, suspender ou
revogar normas legais pré-existentes.
5.
Usos
Nos termos da alínea f) do nº 1 do artigo 7 da
LGT são atendíveis os usos profissionais e de empresa desde que tais usos e
costumes venham a suprir a falta de normas legais ou convencionais ou então por
remissão destas (art.7 nº 3 da LGT).
A relevância jurídica é nos termos da
referida norma meramente supletiva.
- O Contrato de Trabalho
A relação jurídico-laboral diz o artigo 8
da LGT constitui-se com a celebração do contrato de trabalho e torna mutuamente
exigível os direitos e deveres do trabalhador e do empregador que são partes do
contrato. Só excepcionalmente se admite a sua constituição por nomeação.
- O Regulamento Interno
Com o objectivo de tornar mais organizado
disciplinado o trabalho dos trabalho dos que exercem a sua actividade profissional
numa mesma empresa é corrente o recurso ao chamado regulamento interno.
c)
Fontes Internacionais
A ideia de um conjunto de
normas comuns a vários estados não é nova nem é exclusiva deste ramo de
direito. Tentativas idênticas têm sido prosseguidas muitas delas com êxito no
âmbito de outros sectores designadamente no domínio
comercial, aéreo, marítimo, das telecomunicações, etc.
A vocação do direito do
trabalho não é a da fixação das condições de trabalho, mas a do estabelecimento
de garantias mínimas passíveis de alteração em sentido mais favorável ao
trabalhador.
No plano interno como no
plano internacional o direito do trabalho foi considerado como um instrumento
que favorecia as empresas mais fortes e os países mais industrializados. No
seio do movimento operário a preocupação dominante na segunda metade do século
XIX era a da introdução de medidas que assegurassem em cada estado melhores
condições de vida e de trabalho. Esta reivindicação teve eco em organizações
internacionais da classe operária designadamente na associação internacional
dos trabalhadores. O que então se reclamava era uma certa harmonização das
regulamentações nacionais sobre as condições de trabalho.
Sem dúvida 1919 constitui um
marco histórico no quadro da evolução que se vem traçando. As condições criadas
pela 1ª guerra mundial viriam a revelar-se decisiva para a elaboração de um
direito internacional do trabalho e para a constituição de um organismo
internacional com competência específica nesta matéria. Foi assim que o tratado
de Versalhes previu a criação da organização internacional do trabalho (OIT) e
inclui no seu texto uma parte, a parte XII correntemente designada por
constituição da OIT pela quantidade e importância das normas elaboradas e
aprovadas no seio da OIT, tem-se considerado esta organização a fonte normal de
direito internacional do trabalho.
- Organizações internacionais do
trabalho
A OIT inicialmente ligada a
Sociedade das Nações é uma instituição especializada da ONU com sede em
Genebra. São três os seus órgãos principais:
a) A conferência: que reúne anualmente,
constitui o seu órgão deliberativo, dela fazem parte dois delegados
governamentais, um delegado empregador e um delegado trabalhador de cada estado
membro de acordo com o principio do tripartismo que domina esta organização.
b) O
conselho de Administração: é o órgão executivo da organização, tem igualmente
uma estrutura tripartida. Dele fazem parte membros permanentes e membros
periodicamente eleitos pela conferência. Os membros permanentes são: a Alemanha
Federal, a Grã-Bretanha, a Rússia …
c) Bureau internacional do trabalho (BIT): é
o secretariado permanente da organização a frente do qual se encontra um
director geral nomeado pelo conselho de administração. O BIT tem a seu cargo
importantes funções: de documentação,
preparação da conferência, controlo da aplicação das convenções, etc.
Com a declaração adoptada pela conferência
na sessão realizada em Filadélfia em 1944 a OIT viu alargada a sua competência
a domínios novos: o pleno emprego, o
nível de vida, a segurança social, as liberdades fundamentais dos
trabalhadores, o princípio da igualdade e da não discriminação e mesmo as
questões económicas com incidência social. São alguns dos mais importantes
domínios de intervenção da OIT. Nestas matérias pode a conferência aprovar por
dois terços de votos, cabendo um voto a cada delegado, convenções ou
recomendações.
Enquanto as recomendações são simples
directivas ou modelos dirigidos aos estados membros, as convenções são normas
destinadas a ser incorporadas no direito interno de cada estado membro após o
respectivo processo de ratificação. Os estados membros obrigam-se a enviar
periodicamente relatório sobre as convenções ratificadas e não ratificadas que são
apreciadas por uma comissão de peritos.
- Organização das Nações Unidas
Sendo a OIT uma instituição ligada a ONU
com competência específica no âmbito das questões de trabalho, este facto não
impede, porém, a aprovação pela ONU de instrumentos de conteúdo geral com
incidência indirecta no direito do trabalho foi o que se passou com a
declaração universal dos direitos do homem aprovada em 10 de
Dezembro de 1948 e com os pactos internacionais relativos aos direitos do homem
adoptados em Dezembro de 1966.
c)
Aspectos peculiares das normas do Direito
do Trabalho
- Hierarquia e natureza
Nos termos do nº 2 do artigo 7 da Lei
geral do Trabalho a aplicação das fontes mencionadas no nº anterior seguem o
principio da hierarquia dos actos normativos mas em caso de conflito entre as
disposições de várias fontes prevalece a solução que se mostra mais favorável
ao trabalhador salvo se as disposições do nível superior forem imperativas.
São duas as questões suscitadas por este
preceito: a da hierarquização das fontes e a da natureza das normas do direito
do trabalho.
A primeira é como se sabe uma questão de
ordem geral. Sempre que varias normas concorrem entre si na resolução do caso
concreto prevalece, se houver conflito entre elas a hierarquicamente superior.
A hierarquização das normas estabelece-se com base em dois critérios conjugados:
o de autoridade do órgão de que emana e o da forma do diploma (da fonte em que
estão contida).
De acordo com estes critérios na
hierarquia das fontes do direito do trabalho devem distinguir-se a de origem
estadual das de origem convencional.
A 2ª questão tem a ver com as
características do direito do trabalho. A vocação deste ramo de direito não é
de afixação inflexível das condições de trabalho, mas a do estabelecimento de
garantias mínimas a parte contratual (o trabalhador) considerada mais fraca por
isso se entende as normas do direito do trabalho seja qual for a sua fonte como
portadora de uma singular imperatividade: as normas superiores impõem-se, são
imperativas, prevalecem sobre as inferiores enquanto garantias mínimas
admitindo sempre no entanto que estas estabelecem melhores garantias para o
trabalhador. É deste tipo a generalidade das normas laborais por isso as fontes
inferiores prevalecem sobre as superiores na medida em que estabelecem um
tratamento mais favorável ao trabalhador.
A norma do nº 2 do artigo 7 da LGT da sua
parte final é tradução expressa do designado princípio mais favorável ao
trabalhado. Deste principio se conclui que havendo concorrência de normas de
grau hierárquico diferente aplica-se aquela que estabelece um regime mais
favorável ao trabalhador mesmo quando contido em norma hierarquicamente
inferior.
CAP.
III O CONTRATO DE TRABALHO
Como já foi dito o direito do trabalho
tem o seu campo de actuação delimitado pela situação de trabalho subordinado e
esta delimitação é feita pela conformação de um tipo de contrato que é aquele
que se funda a prestação de tal modalidade de trabalho: trata-se do contrato individual de trabalho ou mais correntemente
contrato de trabalho.
É por isso que o regime do contrato
individual de trabalho constante no anexo c) da LGT abre com a definição desse
contrato: é aquele pelo qual um
trabalhador se obriga a colocar a sua actividade profissional à disposição dum
empregador, dentro do âmbito da organização e sob a direcção e autoridade
deste, tendo como contrapartida uma remuneração.
Importa desde já analisar esta noção
focando cada um dos seus elementos fundamentais.
a) Objecto do contrato: actividade do
trabalhador.
O primeiro elemento a
salientar consiste na natureza da prestação a que se obriga o trabalhador.
Trata-se de uma prestação da actividade que se concretiza, pois, em fazer algo
que é justamente a aplicação ou exteriorização da força de trabalho tornada
disponível para a outra parte por este negócio. Na verdade aquilo a que o
trabalhador se obriga é fundamentalmente a colocar e manter a sua força de
trabalho disponível para a entidade patronal em certos termos e dentro de
certos limites qualitativos e quantitativos enquanto o contrato vigorar.
Na definição do anexo c) não
existe a referência ao carácter “manual!” ou “intelectual” da actividade a que
o trabalhador se obriga, mas esta referência existe no artigo 1152 do cod.
Civil e no artigo 12 da LGT.
A actividade visada no
contrato de trabalho pode ser parcial ou totalmente constituída pela pratica de
actos jurídicos em nome ou por conta do empregador. É o que desde logo ocorre
com os advogados que exercem funções no quadro do serviço de contencioso de uma
empresa.
b) Sujeito: o trabalhador e a entidade
empregadora.
O sujeito do CT designa-se por
trabalhador e empregador. Do ponto de vista do direito do trabalho o
trabalhador é toda pessoa singular nacional ou estrangeira residente, que
voluntariamente se obriga a colocar a sua actividade profissional mediante
remuneração ao serviço dum empregador no âmbito da organização e sob autoridade
e direcção deste.
Considerações semelhantes se
podem formular acerca das designações aplicadas
a outra parte isto é, aquele que através do contrato adquire a disponibilidade
da força de trabalho alheio, devendo pagar uma retribuição.
Empregador é a pessoa
singular ou colectiva de direito publico ou privado que organiza, dirige e
recebe o trabalho de um ou mais trabalhadores (trata-se de empresa mista,
privada).
c) Retribuição: é o elemento essencial do
contrato individual de trabalho que em troca de disponibilidade da força de
trabalho seja devido ao trabalhador uma retribuição normalmente em dinheiro.
d) Subordinação jurídica: consiste numa
relação de dependência necessária da conduta pessoal do trabalhador na execução
do contrato face a ordem e regras ou orientações ditadas pelo empregador dentro
dos limites do mesmo contrato e das normas que o regem.
A DIFERENCIAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
A.
Importância da distinção
O direito do trabalho não
recobre todo o trabalho, mas só a prestação de trabalho numa relação de certa
estrutura de interesse: trata-se do trabalho subordinado; significa isto que
espécies importantes de relações sociais baseadas na aplicação da força de
trabalho são deixadas à margem do direito do trabalho o que redunda em
principio na sua sujeição às regras gerais do direito privado referentes às
obrigações e contratos.
B.
Os tipos contratuais
1.
Contrato de trabalho e contrato de prestação de serviço
Já se sabe que o tipo de
contrato destinado a cobrir o trabalho subordinado é o contrato de trabalho
cujos elementos característicos se procurou apontar atrás. Ele aparece definido
no cod. Civil no seu artigo 1152. Acerca dele limita-se o legislador civil a
acrescentar (art.1153) que ficará sujeito a regime especial (LGT). Assim a
menção feita pelo cod. Civil a este tipo de contrato na parte em que trata dos
contratos em especial desempenha o papel de termo de comparação relativamente a
outro tipo de contrato em que estando igualmente envolvido o trabalho em
proveito alheio. Todavia não concorre
a subordinação jurídica do fornecedor
desse trabalho que é definido no artigo 1154 do cod. Civil.
2.
Contrato de prestação de serviço
A lei define-o nestes termos:
“aquele em que uma das partes se obriga a
proporcionar a outra certo resultado do seu trabalho manual ou intelectual com
ou sem retribuição. Avulta neste enunciado a contraposição fundamentalmente do
resultado do trabalho (como objecto do contrato), actividade em si mesma que
caracteriza o contrato de trabalho. Conforme indica o artigo 1155 do cod civil
são modalidade do contrato de prestação de serviço o mandato, o depósito e
empreitada.
a) O mandato (art. 1157 Cod. Civil)
O mandato é o contrato pela qual uma das
partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra. Quer
dizer que o objecto do mandato é sempre constituído pela prática de acto
jurídico ao passo que o objecto do contrato de trabalho é constituído pela
realização da actividade que não se traduz por via de regra em acto jurídico.
A autonomia de que goza o mandatário
falto ao trabalhador na verdade o mandatário diferentemente do trabalhador pode
execução do mandato fazer-se de auxiliares nos mesmos termos em que o
procurador o pode fazer.
b)
O depósito (art. 1185 Cod. Civil)
É o contrato pelo qual uma das partes
entrega a outra uma coisa móvel ou imóvel para que a guarde ou restitua quando
for exigido (em regra o depósito é gratuito).
c)
A empreitada (art. 1207 Cod. Civil)
E o contrato pelo qual uma das partes se
obriga em relação a outra a realizar certa obra mediante um preço. O que avulsa
aqui é a obra e não a actividade; quando o devedor, o empreiteiro for uma
organização não haverá lugar a quaisquer dificuldades de distinção com o
contrato de trabalho. Os elementos a tomar em consideração é o resultado (a
obra é o objecto da empreitada).
C. A determinação da
subordinação
No elenco de indício de subordinação é
geralmente conferido o facto a definição expressamente valoriza este aspecto em
fase particular aos que respeita ao chamado “momento organizatório da
subordinação”:
- A violação ao horário do trabalho.
- A execução da prestação em local definido pelo empregador.
- A existência de controlo externo do modo de prestação.
- A obediência a ordem, a sujeição da disciplina da empresa.
D. As
presunções de existência de um contrato de trabalho
A
circunstância de o contrato de trabalho estar coberto pelo princípio da
liberdade de forma (art. 13 nº 1) e a fluidez do mercado de trabalho conduz a
que as relações de trabalho se estabeleça em muitos casos sem que possa
detectar-se declarações expressas de vontade das partes. Esse silencio de uma
ou de ambas as partes não dispensa o julgador se pronunciar sobre a existência da relação contratual e a
sua qualificação para escolher o regime jurídico aplicável. Para tal efeito
serve o complemento da definição do anexo da LGT (art. 12 nº 4 da LGT).
No caso concreto existe uma pessoa que
presta a outra a sua actividade manual ou intelectual mediante retribuição e
estando a primeira sob a autoridade e o domínio organizacional da segunda.
Conclui-se mesmo sem suporte declarativo expresso a existência de um contrato
de trabalho.
Por seu turno o artigo 13 nº 2 da LGT
dispõe que: a existência do CT e suas
condições pode ser feita por todos os meios admitidos por lei presumindo a sua
existência entre o que presta serviço por conta de outrem e o que o recebe.
E. Contrato
de trabalho com regime especial
Há ainda que considerar que existe
verdadeiros contratos de trabalhos que estão sujeitos a regulamentação
especial. O artigo 22 nº 2 da LGT considera que lhe são aplicáveis as regras
comuns desta lei com as excepções de especialidades estabelecidas nos artigos
seguintes e em legislação especifica. Neste plano há que ter em consideração os
seguintes contratos:
a) O contrato de grupo
b) O contrato de tarefa ou empreitada
c) O contrato de aprendizagem e o contrato
de estágio.
d) O contrato a bordo de embarcação de
comércio e de pesca.
e) O contrato a bordo de aeronaves.
f) Contrato de trabalho no domicílio.
g) O contrato de trabalho de trabalhadores
civis em estabelecimento fabris militares
h) O contrato de trabalho rural
i) O contrato de trabalho de estrangeiros
não residentes
j) O contrato de trabalho temporário.
F. Caracterização
jurídica do Contrato de trabalho
a) Contrato sinalagmático
Dizem-se sinalagmáticos ou os
contratos pelos quais as partes contraem obrigações, havendo entre elas,
correspectividade ou nexo causal, isto é, surgindo reciprocamente condicionada
segundo a vontade das partes.
Com efeito, da noção legal
resulta claramente que são elementos definidores e portanto essenciais deste
contrato a obrigação de trabalho e a obrigação de retribuir ligada por nexo de
condicionalidade recíproca.
b) Contrato consensual
A liberdade de forma para que
certos contratos sejam validos, a lei exige que na sua celebração sejam
observadas determinadas formalidades (por ex.: documentos escritos). Não é essa
porem a regra valida para a generalidade dos contratos e para o contrato do
trabalho em particular. A celebração do
CT não está sujeita a forma escrita salvo nos casos em que a lei
expressamente determinar o contrario (art.13 nº 2 da LGT), diz-se por isso que
é um contrato consensual.
c) Contrato oneroso
Esta característica foi atenuada
com a intervenção estadual na fixação de salário mínimo e com a intervenção
colectiva da negociação do salário mínimo de categoria.
d) Contrato de execução sucessiva
É um contrato de execução
sucessiva porque o seu cumprimento se traduz numa sucessão de actos escalonados
no tempo. Por ex.: a impossibilidade temporária de prestar serviço não
determina a extinção do contrato; a duração ou tempo de vigência do contrato
tem influência na situação jurídica do trabalhador designadamente na sua
antiguidade.
e)
Contrato intuitu personae
Na medida em que as
qualidades profissionais do trabalhador são tidas em consideração. Esta
característica tem alguma tradução jurídica positiva: admissibilidade de um
período de experiencia (art. 19 da LGT) durante o qual o empregador pode
despedir o trabalhador por falta de aptidão profissional, intransmissibilidade
da obrigação de prestar trabalho por morte do trabalhador, proibição de
substituição salvo por acordo da entidade empregadora.
f) É corrente ainda caracteriza-lo com
um contrato de adesão
A necessidade económica de
concluir o contrato retira ao trabalhador a capacidade de negociação do
conteúdo contratual.
CAP. IV
O TRABALHADOR
1. Noção
jurídica de trabalhador
A pessoa que no dizer do
anexo x da LGT “se obriga a colocar a sua actividade profissional mediante
remuneração ao serviço dum empregador no âmbito da organização e sob a direcção
e a autoridade deste”, é a personagem central na regulamentação das relações
laborais. De facto a própria noção legal de contrato de trabalho se constrói
sob a figura do trabalhador: o contrato
poderia definir-se como aquele pelo qual se adquire a posição de trabalhador subordinado.
2.
A posição funcional
2.1 Actividade
contratada e a categoria
A determinação do estatuto jurídico
concreto do trabalhador depende de se saber qual foi a actividade contratada
que constitui o cerne do seu compromisso perante o empregador. E quando não
existe contrato escrito ou dele não consta a indicação da natureza do trabalho,
a determinação da actividade contratada tem que deduzir-se da prática das
relações de trabalho isto é, dos comportamentos pelos quais pode entender-se
que as parte exprimem o seu acordo.
A categoria constitui um fundamental meio
de determinação de direitos e garantias do trabalhador ou noutros termos de
caracterização do seu estatuto profissional na empresa. É ela que define o
posicionamento do trabalhador na hierarquia salarial, é ela que o situa no
sistema de carreiras profissionais, é também ela que funciona como referência
para se saber o que pode ou não a entidade empregadora exigir do trabalhador.
2.2
Antiguidade
O contrato de trabalho tem carácter
duradouro, é de execução duradoura. A actividade do trabalhador não surge
juridicamente como uma pluralidade de actos mas como uma unidade correspondente
a uma disposição global e continua do agente. Daí que o tempo seja um dos
factores mais influentes na fisionomia da relação de trabalho. Esta relação não
se esgota num momento, numa prestação instantânea seja qual for a sua duração
ela implica sempre alguma continuidade.
A continuidade determina na esfera
jurídica do trabalhador a antiguidade. A antiguidade reflecte-se na dimensão e
no conteúdo dos direitos do trabalhador e em particular nos efeitos económicos
da cessação do seu contrato. A antiguidade é pois um período cuja dimensão
varia de caso para caso.
A primeira questão que se pode pôr é a de
saber a partir de que momento se conta a antiguidade do trabalhador?
É o momento da efectiva admissão do
trabalhador, isto é, aquele em que o trabalhador passa realmente a encontrar-se
ao serviço da empresa que deve relevar para efeito de contagem da antiguidade.
Essa identifica-se com a duração da pertinência a empresa que começa não com a
celebração do contrato mas com a incorporação na empresa.
- Os deveres acessórios do trabalhador
3.1 Enunciado
geral
A obrigação principal que
assume o trabalhador através do contrato é a de executar o trabalho de harmonia
com as determinações da entidade patronal. Recaem sobre o trabalhador outras
obrigações conexas à sua integração, sendo uma de base legal e outras de origem
convencional.
a)
Dever de lealdade
Decorre do artigo 46 g) da
LGT a consagração do “dever de lealdade” do trabalhador para com a entidade
patronal e ainda são manifestações típicas desse dever a guarda do sigilo
profissional, não divulgando informações sobre a organização, métodos e
técnicas de produção e negócios do empregador, não trabalhando por conta alheia
em concorrência com a empresa. O trabalhador deve em principio abster-se de
qualquer acção contraria aos interesses do empregador. Mas o dever de lealdade
tem igualmente um conteúdo positivo, assim deve o trabalhador tomar todas as
disposições necessárias quando constata uma ameaça de prejuízo ou de qualquer
perturbação da exploração.
b) Dever
de assiduidade
Estabelece o artigo 46 c) que o
trabalhador deve comparecer com assiduidade e pontualidade. Este dever de
assiduidade inclui-se na própria obrigação do trabalho, ele deve estar
disponível no tempo e local estabelecido, aproveitando plenamente o tempo de
trabalho e capacidade produtiva e contribuir para melhoria da produtividade.
A assiduidade engloba por conseguinte a
pontualidade isto é o cumprimento preciso das horas de entrada e saída em cada
jornada.
c)
Dever de custódia
O
chamado dever de custódia resulta do artigo 46 e) da LGT, o trabalhador está
obrigado a utilizar de forma adequada os instrumentos e materiais fornecidos
pelo empregador para realização do trabalho incluindo os equipamentos de
protecção individual e colectiva e proteger os bens da empresa, etc.
A exigência do dever de custódia depende
por conseguinte da natureza do trabalho do grau de exclusividade de uso do
instrumento ou da máquina e ainda dos usos profissionais.
d)
Dever de prevenção
Se o empregador tem a obrigação de criar
os dispositivos e disponibilizar os equipamentos necessários a prevenção, o
trabalhador tem o dever de cumprir rigorosamente as regras e instruções de
segurança e higiene no trabalho e de prevenção no incêndio e contribuir para
evitar risco que possa pôr em perigo a sua segurança, dos companheiros, de
terceiros, etc. (art. 46 f)).
CAP. V O EMPREGADOR
§
A Noção jurídica de empregador
Como se sabe a designação de empregador é
actualmente usado pelo legislador para indicar a posição contratual daquela pessoa
que recebe a prestação de trabalho e está obrigada a pagar a retribuição ao
trabalhador.
O estatuto pode definir-se como uma
posição de poder ou de autoridade que é o reverso da subordinação em que o
trabalhador se coloca pelo contrato. Há, pois, que distinguir tanto nas
empresas individuais e societárias (privadas) como nas empresas públicas e de
capitais públicos as seguintes posições típicas:
a) Empresário/empregador (titular do
capital) – o indivíduo, a sociedade comercial, o estado, o ente público.
b) O gestor ou administrador (mandatário do
empregador).
c) O dirigente ou chefe directo (trabalhador
subordinado ou empresário e por ai dependente do gestor ou do administrador).
- A
Empresa e o Empregador
1.1 Empresa,
Empresário e Empregador
Ao contrário do que sucede com a situação
do trabalhador, a do empregador pode ser assumida por uma pessoa colectiva.
Fala-se de empresa em sentidos vários como se sabe, note que o uso da palavra
empresa em tal acepção surge na própria lei. O artigo 230 da lei comercial dispõe
assim: haver-se-ão por comerciais as empresas singulares ou colectivas que se
propuserem:
–
Transformar por meio de fábrica ou manufactura matérias-primas empregando para
isso ou só operários ou operários e maquinas, etc.
Mas noutro sentido também aparece a
palavra empresa para designar a actividade produtiva em si mesma ou objectos
visados pelo titular de meios produtivos. Por ex.: a empresa de cerveja.
Convém,
pois, discernir estas três noções: a de empresa, a de empresário, e a de
empregador com joga o direito do trabalho. Tomaremos a primeira no sentido
objectivo ou seja como organização de meios de produção, o segundo como
promotor, titular e interessado directo da actividade; a terceira como
adquirente da disponibilidade de força de trabalho alheio através do
correspondente contrato.
- Relevância
jurídico-laboral da empresa
2.1
A transmissão da empresa