quinta-feira, 15 de agosto de 2013

A FORMA JURÍDICA DOS ACTOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE ANGOLA


A forma dos actos de entidades tanto Judiciais  (acórdãos, sentenças e despachos), legislativos (leis, Resoluções,) bem como das entidades administrativas (decretos, decretos leis, despachos, deliberações) é uma das questões jurídicas  pelas quais nutro um grande interesse. Vou nesse artigo falar mais uma vez, tal como já o tinha feito, desses actos que podemos encontrá-los também na ciência da legislação.

Como todos os juristas angolanos sabem, ou pelos menos deviam saber,  entramos num novo sistema de governo desde 2010, ano da aprovação da nova Constituição, deixamos o sistema o Semipresidencialista  e passamos ao Presidencialismo ou como o chamam os mentores desse sistema angolano suis generis, presidencialista-parlamentar, e com ele veio também a mudança da designação dos actos administrativos do titular do poder executivo para o nosso caso o Presidente da República.

Até Fevereiro de 2010 existia ainda a figura do Governo que, a par do Presidente da República, da Assembleia Nacional (Parlamento) e os Tribunais, formavam os órgãos de soberania do Estado Angolano (art. 53 da Lei Constitucional).  Esta figura foi extinta com a entrada em vigor a partir de 5 de Janeiro da nova Constituição, que estabelecia no artigo 105 a existência de apenas três órgãos de soberania (Presidente da República, Assembleia Nacional e os Tribunais).O governo até a entrada em vigor da Constituição era o órgão executivo do Estado Angolano (art. 105 da Lei Constitucional) tinha dupla responsabilidade, perante o Presidente da República e perante a Assembleia Nacional.

Tudo isto que foi aflorado no parágrafo anterior é para dizer que todos os decretos publicados depois do dia 5 de Fevereiro pelo Governo deixaram de ter a simples designação de Decreto para passarem a designar-se Decreto Presidencial pois como reza o artigo 108 da Constituição da República de Angola, o presidente da Republica é o titular do poder executivo da Estado. Há aqui aquilo que alguns constitucionalistas chamam de pessoalização do poder Executivo na figura do presidente da Republica que não mais é um órgão colegial, mas um órgão singular auxiliado por um órgão colegial (conselho de ministros) sem poder decisório, que apenas se limita a apreciar as questões e depois deixar que o presidente decida. o engraçado é há ainda juristas nesta nossa Angola que não perceberam isto continuam a escrever simplesmente Decretos , dando a ideia de que se trata de um acto do anterior detentor do poder executivo quando na verdade se trata de decreto presidencial, esta ultima que até a entrada em vigor da nova Constituição era forma do actos  do presidente da República enquanto chefe de Estado. À título de curiosidade o último decreto publicado pelo governo ora extinto foi o decreto 4-A/10 que apesar de ter a uma data (8 de Fevereiro de 2010) posterior a da publicação da Constituição foi visto e aprovado muito antes da entrada em vigor da Constituição.

Os artigos 125 e 137 da CRA (entenda-se Constituição da República de Angola), estabelecem a forma que devem tomar os actos (sejam eles políticos, legislativos ou administrativos) do Presidente da República e dos Ministros seus auxiliares.

Assim sendo revestem as seguintes formas os actos do presidente da República de Angola:

1.      Decreto legislativo presidencial

2.      Decreto legislativo presidencial provisório

3.      Decreto presidencial

4.      despacho presidencial

Podem ainda tomar as seguintes formas decorrentes da sua qualidade de Comandante em Chefe da forças armadas:

1.      Directiva

2.      indicação

3.      ordem

4.      despacho do Comandante em Chefe

Reveste a forma de Decreto legislativo presidencial:

· A orgânica e a Composição do Poder executivo (ex.: Decreto legislativo Presidencial 1/10 de 5 de Março, que estabelece a organização e funcionamento dos órgãos essenciais auxiliares do Presidente da República)

Revestem a forma de Decreto legislativo presidencial provisório:

·  qualquer matéria que não seja da reserva legislativa absoluta da Assembleia nacional e que verse sobre o Orçamento Geral do Estado.

Revestem a forma de Decreto presidencial:

a)        Convocação das eleições (Ex.: Decretos Presidenciais nº 93 e 94/12 ambos datados de 24 de maio de 2012 sobre a Convocação das eleições Gerais de 2012)

b)       Nomeação dos magistrados Judiciais dos Tribunais Superiores de Angola;

c)       Nomeação dos magistrados do Ministério Público (Procurador Geral, Vice-Procuradores e Adjuntos do Procurador-geral da República, bem

como os Procuradores Militares);

d)       Nomeação e exoneração do Governador e dos Vice-Governadores do Banco Nacional de Angola;

e)       Nomeação e exoneração dos Governadores e os Vice-Governadores Provinciais;

f)        Convocação de  referendos;

g)       Declaração do estado de guerra e fazer a paz, ouvida a Assembleia Nacional;

h)       Indulto e comutação de penas;

i)         Declarar o estado de sítio e o de emergência;

j)        condecorações e títulos honoríficos;

k)       Nomeação dos membros dos Conselhos Superiores das Magistraturas;

l)         Designação dos membros do Conselho da República e do Conselho de Segurança

Nacional;

m)      Orgânica dos Ministérios e o regimento do Conselho de Ministros;

n)       regulamentos necessários à boa execução das leis (Ex.: Dec. Presid. 102/11de 23 de Maio, etc.)

o)       Nomeação e exoneração dos embaixadores e designação dos enviados extraordinários;

p)       Nomeação e exoneração do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas Angolanas e do Chefe do Estado-Maior General Adjunto das Forças Armadas;

q)       Nomeação e exoneração do Comandante Geral da Polícia Nacional e dos 2.ºs Comandantes da Polícia Nacional.

 Revestem a forma de despacho presidencial:

·  Os actos administrativos do presidente da República. Exemplos: Despacho Presidencial nº 58/13 de de 26 de Junho entre outros dos mais recentes.)

Já os Ministros de Estados e ministros, os seus actos (art. 137 CRA) tomam a forma de:

· Decretos executivos que podem ser singular ou conjunto quando assinado emitido e assinado por mais de uma entidade.

· Despachos.

Espero ter ajudado a compreender mais sobre a forma dos actos jurídicos do titular do poder executivo angolano e dos seus auxiliares.

 

Um abraço.