A forma dos
actos de entidades tanto Judiciais (acórdãos, sentenças
e despachos), legislativos (leis, Resoluções,) bem como das entidades
administrativas (decretos, decretos leis, despachos, deliberações) é uma das
questões jurídicas pelas quais nutro um grande interesse. Vou nesse
artigo falar mais uma vez, tal como já o tinha feito, desses actos que podemos
encontrá-los também na ciência da legislação.
Como todos
os juristas angolanos sabem, ou pelos menos deviam saber, entramos num
novo sistema de governo desde 2010, ano da aprovação da nova Constituição,
deixamos o sistema o Semipresidencialista e passamos ao Presidencialismo
ou como o chamam os mentores desse sistema angolano suis generis,
presidencialista-parlamentar, e com ele veio também a mudança da designação dos
actos administrativos do titular do poder executivo para o nosso caso o
Presidente da República.
Até
Fevereiro de 2010 existia ainda a figura do Governo que, a par do
Presidente da República, da Assembleia Nacional (Parlamento) e os Tribunais,
formavam os órgãos de soberania do Estado Angolano (art. 53 da Lei
Constitucional). Esta figura foi extinta com a entrada em vigor a partir
de 5 de Janeiro da nova Constituição, que estabelecia no artigo 105 a existência
de apenas três órgãos de soberania (Presidente da República, Assembleia
Nacional e os Tribunais).O governo até a entrada em vigor da Constituição era o
órgão executivo do Estado Angolano (art. 105 da Lei Constitucional) tinha dupla
responsabilidade, perante o Presidente da República e perante a Assembleia
Nacional.
Tudo isto
que foi aflorado no parágrafo anterior é para dizer que todos os decretos
publicados depois do dia 5 de Fevereiro pelo Governo deixaram de ter a simples
designação de Decreto para passarem a designar-se Decreto Presidencial pois
como reza o artigo 108 da Constituição da República de Angola, o presidente da
Republica é o titular do poder executivo da Estado. Há aqui aquilo que alguns
constitucionalistas chamam de pessoalização do poder Executivo na figura do
presidente da Republica que não mais é um órgão colegial, mas um órgão singular
auxiliado por um órgão colegial (conselho de ministros) sem poder decisório,
que apenas se limita a apreciar as questões e depois deixar que o presidente decida.
o engraçado é há ainda juristas nesta nossa Angola que não perceberam isto
continuam a escrever simplesmente Decretos , dando a ideia de que se trata de
um acto do anterior detentor do poder executivo quando na verdade se trata de
decreto presidencial, esta ultima que até a entrada em vigor da nova
Constituição era forma do actos do presidente da República enquanto chefe
de Estado. À título de curiosidade o último decreto publicado pelo governo ora extinto foi o decreto 4-A/10 que apesar de ter a uma data (8 de Fevereiro de 2010) posterior a da publicação da Constituição foi visto e aprovado muito antes da entrada em vigor da Constituição.
Os artigos
125 e 137 da CRA (entenda-se Constituição da República de Angola), estabelecem
a forma que devem tomar os actos (sejam eles políticos, legislativos
ou administrativos) do Presidente da República e dos Ministros seus
auxiliares.
Assim sendo
revestem as seguintes formas os actos do presidente da República de Angola:
1. Decreto legislativo presidencial
2. Decreto legislativo presidencial
provisório
3. Decreto presidencial
4. despacho presidencial
Podem ainda
tomar as seguintes formas decorrentes da sua qualidade de Comandante em Chefe
da forças armadas:
1. Directiva
2. indicação
3. ordem
4. despacho do Comandante em Chefe
Reveste a
forma de Decreto legislativo presidencial:
· A orgânica e a Composição
do Poder executivo (ex.: Decreto legislativo Presidencial 1/10 de 5 de Março,
que estabelece a organização e funcionamento dos órgãos essenciais auxiliares
do Presidente da República)
Revestem a
forma de Decreto legislativo presidencial provisório:
· qualquer matéria que não seja
da reserva legislativa absoluta da Assembleia nacional e que verse sobre o
Orçamento Geral do Estado.
Revestem a
forma de Decreto presidencial:
a)
Convocação
das eleições (Ex.: Decretos Presidenciais nº 93
e 94/12 ambos datados de 24 de maio de 2012 sobre a Convocação das
eleições Gerais de 2012)
b)
Nomeação dos
magistrados Judiciais dos Tribunais Superiores de Angola;
c)
Nomeação dos
magistrados do Ministério Público (Procurador Geral, Vice-Procuradores e
Adjuntos do Procurador-geral da República, bem
como os Procuradores Militares);
d)
Nomeação e
exoneração do Governador e dos Vice-Governadores do Banco Nacional de Angola;
e)
Nomeação e
exoneração dos Governadores e os Vice-Governadores Provinciais;
f)
Convocação
de referendos;
g)
Declaração
do estado de guerra e fazer a paz, ouvida a Assembleia Nacional;
h)
Indulto e
comutação de penas;
i)
Declarar o
estado de sítio e o de emergência;
j)
condecorações
e títulos honoríficos;
k)
Nomeação dos
membros dos Conselhos Superiores das Magistraturas;
l)
Designação
dos membros do Conselho da República e do Conselho de Segurança
Nacional;
m)
Orgânica
dos Ministérios e o regimento do Conselho de Ministros;
n)
regulamentos
necessários à boa execução das leis (Ex.: Dec. Presid. 102/11de 23 de Maio,
etc.)
o)
Nomeação e
exoneração dos embaixadores e designação dos enviados extraordinários;
p)
Nomeação e
exoneração do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas Angolanas e do
Chefe do Estado-Maior General Adjunto das Forças Armadas;
q)
Nomeação e
exoneração do Comandante Geral da Polícia Nacional e dos 2.ºs Comandantes da
Polícia Nacional.
Revestem
a forma de despacho presidencial:
· Os actos administrativos do
presidente da República. Exemplos: Despacho Presidencial nº 58/13 de de 26 de
Junho entre outros dos mais recentes.)
Já os
Ministros de Estados e ministros, os seus actos (art. 137 CRA) tomam a
forma de:
· Decretos executivos que podem ser singular ou conjunto
quando assinado emitido e assinado por mais de uma entidade.
· Despachos.
Espero ter
ajudado a compreender mais sobre a forma dos actos jurídicos do titular do
poder executivo angolano e dos seus auxiliares.
Um abraço.