sexta-feira, 30 de dezembro de 2011

NUCREIP

NUCLEO UNIVERSITÁRIO CRISTO REI DA PAZ



PALESTRA





TEMA: O EXERCÍCIO DA CIDADANIA E A CONSTIUIÇÃO



Importa antes de mais neste tema, clarificar os dois termos de que se compõe o tema da nossa palestra: cidadania e constituição.

Cidadania é um conceito que surge de um outro que é cidadão e este por sua vez vindo do termo cidade. Era assim que anteriormente era visto o cidadão como um habitante das cidades antigas Roma e Grécia (cidades-estado caracterizados por uma reduzida expressão territorial, estado sob a forma de polis ou cidade). Cidadania era então ser cidadão dessas cidades-estado e com direitos e deveres para com estas cidades.

Em termos gerais cidadania é ser cidadão, é respeitar e participar das decisões da sociedade, melhorar suas vidas e a de outros, neste sentido a cidadania consiste desde o gesto de não deitar lixo na rua, não destruir os bens públicos, respeitar os mais velhos, saber dizer obrigado, até saber lidar com o abandono e a exclusão das pessoas necessitadas, o direito das crianças e outros grandes problemas que enfrentamos no nosso pais.

No sentido jurídico-politico cidadão é o individuo pertencente a um estado livre, no gozo dos seus direitos civis e políticos e sujeito as obrigações inerentes  a essa condição. O cidadão é assim, sujeito participativo do estado uma vez que detém poderes para interferir na actuação do Estado, entendendo-se este como sendo um povo fixado num território de que é senhor e que dentro das fronteiras desse, institui por autoridade própria os órgãos que elaboram sd leis necessárias à vida colectiva e que imponha a respectiva execução.

Indo agora para o segundo termo diremos que a constituição é o conjunto de regras que definem os órgãos do Estado, fixando as relações entre eles e os cidadãos. Consagra igualmente os princípios políticos, económicos, sociais e culturais em que assenta a sociedade, bem como estabelece o catálogo ou a enumeração dos direitos e deveres fundamentais dos cidadãos. A constituição é também chamada de carta magna, lei fundamental, lei constitucional, lei das leis ou lei mãe.

A constituição tem a peculiar característica de ser a lei suprema da nação a qual todas as outras leis têm de se conformar sob pena de padecerem de um vicio chamado de inconstitucionalidade.

Em Angola desde o momento da independência em 1975 até ao momento actual já tivemos três constituições: a primeira que foi aprovada pelo MPLA em 1975, a segunda em 1992 que foi aprovada pela assembleia do povo e a actual aprovada em 21 de Janeiro de 2010, a primeira aprovada numa cenário politico multipartidário.

Ligando agora as duas coisas numa diremos  que a cidadania é em termos jurídico-politico o poder conferido ao individuo de actuar no Estado de forma directa ou indirecta. Essa poder de actuação é-lhe dado pelo constituição enquanto lei suprema através da consagração de uma série de direitos, deveres e liberdades fundamentais.

Exemplos: direitos civis como o direito a identidade pessoal, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, etc. (art. 32), algumas liberdades: de expressão (art. 40); de consciência, religião e culto (art. 41); liberdade de associação (art.48); de acesso a cargos públicos(art.53); a participação na vida pública (art. 52)    

Por fim importa dizer que é importante que não se faça confusão entre cidadania e nacionalidade pois nem todo nacional é cidadão como exemplo o menor civilmente incapaz angolano é nacional, porém não é cidadão por não possuir direitos políticos ele poderá exercer a sua cidadania do ponto de vista politico e jurídico ao completar 18 anos.

Para que se possa nomear o nacional de cidadão é também necessário que o regime político do seu Estado pátrio delibere liberdades. A privação da é antagónica ao conceito de cidadania. Assim, num estado autoritário, o povo não detém direitos de interferir no Estado.                          







      Por Miguel da Silva

   = Estudante de Direito =   


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                                                                                                                Miguel da Silva João