Na
primeira parte falei, ainda que de forma não muito desenvolvida, das fontes da
relação jurídico-laboral pública, isto é com o Estado; nesta, também breve
abordagem, proponho-me a falar da natureza do vínculo laboral que se estabelece
com o Estado.
Ao
nos tornarmos funcionários públicos criamos um vínculo jurídico com o estado,
este passa a ser o nosso patrão e nós seu empregados, estabelece-se entre nós
uma relação em que de um lado estamos nós com os nossos direitos e deveres e do
outro lado o estado também com os seus deveres e direitos, enquanto pessoa
colectiva pública. Mas que tipo de
vínculo jurídico estabelecemos com o Estado? Refiro-me sobretudo aos
funcionários públicos ou seja aos trabalhadores da administração directa do
Estado nomeadamente os da administração central e local e os trabalhadores dos
institutos públicos que, mesmo sendo autónomos e fazendo parte da administração
indirecta, regem-se pelas normas aplicáveis a administração central e local.
Excluem-se dessa abordagem os trabalhadores das empresas Públicas (ENANA. TAAG,
TPA, ENE, etc) pois como se sabe eles inserem-se no âmbito da LGT (Lei Geral do
Trabalho) como estipula a alínea a) do artigo 2º da referida lei.
Sabe-se
que no âmbito privado a lei geral estabelece um período de tempo em que o
vínculo entre o trabalhador e a entidade empregadora, é provisório e probatório
e só se consolida depois desse período que se denomina período de experiência,
onde as obrigações das partes ainda não são tão fortes pois a relação esta em
fase de consolidação, está em fase de transição para um vínculo mais forte e
seguro. No âmbito laboral publico a coisa não difere muito. Depois de
estabelecida relação, o trabalhador é submetido a um período probatório que
dura 5 anos[1]
até se converter o vínculo provisório em vínculo definitivo.
Até
1996 período probatório era de 1 ano e o vínculo laboral entre o trabalhador e
o Estado era provisório. Este convertia-se em vínculo definitivo
independentemente de qualquer formalidade, para aqueles que o estabeleciam
através da nomeação, decorrido um ano. Os que estabeleciam a relação através do
contrato de provimento e o de trabalho, o seu contrato com o estado tinha a
duração de um ano renovável por igual período. Quem celebrava contrato de provimento com o estado adquiria a qualidade
de agente administrativo (nº 2 do artigo 16 do decreto 25/91).
Em
1996 o governo através do decreto 22/96 de 23 de Agosto, organizou o quadro
pessoal da Administração Pública através do:
ü Provimento provisório,
ü Provimento definitivo,
ü Pessoal eventual e
ü Pessoal assalariado.
Esta
organização do pessoal da administração pública visava sobretudo saber que
trabalhadores podem ser vistos como trabalhadores do quadro de pessoal da
Administração Pública e os que não eram. Assim é que os providos pela
modalidade de provimento definitivo eram os trabalhadores que já se podiam dar
ao luxo de considerarem-se funcionários
públicos (alínea b) do art. 1) pois o seu vínculo com o estado já não era
provisório mas sim permanente e geralmente eram ou são os que já tinham passado
a fase probatória, e que requeriam o provimento definitivo.
Esse
decreto centrava-se essencialmente no vínculo jurídico que se criava com o
Estado, não trazia nenhuma novidade em relação formas de criação deste vínculo
com o estado ou seja para todos os efeitos a nomeação, o contrato
administrativo de provimento e o contrato de trabalho continuavam sendo como os
únicos modos de constituição de relação jurídico laboral com o estado, apenas
dizia que esses modos todos de constituição da relação jurídica tinham carácter
de provimento provisório e todo o pessoal contratado na base contratual eram
pessoais com o estatuto de pessoal eventual (os contratos administrativos de
provimento) e assalariado (os do contrato de trabalho a termo) estes últimos
regidos pela lei geral do trabalho ou seja por uma lei do domínio do direito
privado. Deste modo pode ver-se que as necessidades permanentes da
Administração Pública eram asseguradas pelo pessoal do quadro ou seja aqueles
que já haviam adquirido o estatuto de funcionário público[2].
A
partir de 23 de Maio de 2011 com
a entrada em vigor do decreto presidencial
104/11 o contrato administrativo de provimento passou a ser o regime regra da
constituição da relação jurídica laboral com o Estado (art. 9)
significa isto dizer que todos os trabalhadores que concorreram a uma vaga no
concurso público realizado ano passado ou neste, não são ainda considerados funcionários
públicos mesmo já tendo ingressado na função pública, para serem considerados funcionários
públicos e serem pessoal do quadro da função pública terão de esperar durante
cinco (5) anos, que correspondem ao período probatório, e serem positivamente
avaliados anualmente durante esse período. Por enquanto são considerados de
agentes administrativos.
[1] De
lembrar que o período de 5 anos vigora desde
Maio de 2011 com a aprovação pelo presidente da República do decreto
presidencial 104/11; anteriormente o período probatório era de um ano nos
termos do decreto 25/91 artigo 7 depois passou para 3 anos nos termos do
decreto 22/96 artigo 2 e agora 5 anos nos termos do artigo 9 do decreto
presidencial supracitado.
[2] De notar
que muitos se consideram funcionários públicos, mas na realidade funcionário
publico é só o pessoal do quadro ou seja aqueles cujo o vínculo com o Estado é
um vínculo definitivo.