quarta-feira, 27 de novembro de 2013

A Constituição da relação Jurídica de Emprego na Função Pública em Angola (II)


Na primeira parte falei, ainda que de forma não muito desenvolvida, das fontes da relação jurídico-laboral pública, isto é com o Estado; nesta, também breve abordagem, proponho-me a falar da natureza do vínculo laboral que se estabelece com o Estado.
Ao nos tornarmos funcionários públicos criamos um vínculo jurídico com o estado, este passa a ser o nosso patrão e nós seu empregados, estabelece-se entre nós uma relação em que de um lado estamos nós com os nossos direitos e deveres e do outro lado o estado também com os seus deveres e direitos, enquanto pessoa colectiva pública. Mas que tipo de vínculo jurídico estabelecemos com o Estado? Refiro-me sobretudo aos funcionários públicos ou seja aos trabalhadores da administração directa do Estado nomeadamente os da administração central e local e os trabalhadores dos institutos públicos que, mesmo sendo autónomos e fazendo parte da administração indirecta, regem-se pelas normas aplicáveis a administração central e local. Excluem-se dessa abordagem os trabalhadores das empresas Públicas (ENANA. TAAG, TPA, ENE, etc) pois como se sabe eles inserem-se no âmbito da LGT (Lei Geral do Trabalho) como estipula a alínea a) do artigo 2º da referida lei.

Sabe-se que no âmbito privado a lei geral estabelece um período de tempo em que o vínculo entre o trabalhador e a entidade empregadora, é provisório e probatório e só se consolida depois desse período que se denomina período de experiência, onde as obrigações das partes ainda não são tão fortes pois a relação esta em fase de consolidação, está em fase de transição para um vínculo mais forte e seguro. No âmbito laboral publico a coisa não difere muito. Depois de estabelecida relação, o trabalhador é submetido a um período probatório que dura 5 anos[1] até se converter o vínculo provisório em vínculo definitivo.
Até 1996 período probatório era de 1 ano e o vínculo laboral entre o trabalhador e o Estado era provisório. Este convertia-se em vínculo definitivo independentemente de qualquer formalidade, para aqueles que o estabeleciam através da nomeação, decorrido um ano. Os que estabeleciam a relação através do contrato de provimento e o de trabalho, o seu contrato com o estado tinha a duração de um ano renovável por igual período. Quem celebrava contrato de provimento com o estado adquiria a qualidade de agente administrativo (nº 2 do artigo 16 do decreto 25/91).

Em 1996 o governo através do decreto 22/96 de 23 de Agosto, organizou o quadro pessoal da Administração Pública através do:

ü  Provimento provisório,

ü  Provimento definitivo,

ü  Pessoal eventual e

ü   Pessoal assalariado.

Esta organização do pessoal da administração pública visava sobretudo saber que trabalhadores podem ser vistos como trabalhadores do quadro de pessoal da Administração Pública e os que não eram. Assim é que os providos pela modalidade de provimento definitivo eram os trabalhadores que já se podiam dar ao luxo de considerarem-se funcionários públicos (alínea b) do art. 1) pois o seu vínculo com o estado já não era provisório mas sim permanente e geralmente eram ou são os que já tinham passado a fase probatória, e que requeriam o provimento definitivo.

Esse decreto centrava-se essencialmente no vínculo jurídico que se criava com o Estado, não trazia nenhuma novidade em relação formas de criação deste vínculo com o estado ou seja para todos os efeitos a nomeação, o contrato administrativo de provimento e o contrato de trabalho continuavam sendo como os únicos modos de constituição de relação jurídico laboral com o estado, apenas dizia que esses modos todos de constituição da relação jurídica tinham carácter de provimento provisório e todo o pessoal contratado na base contratual eram pessoais com o estatuto de pessoal eventual (os contratos administrativos de provimento) e assalariado (os do contrato de trabalho a termo) estes últimos regidos pela lei geral do trabalho ou seja por uma lei do domínio do direito privado. Deste modo pode ver-se que as necessidades permanentes da Administração Pública eram asseguradas pelo pessoal do quadro ou seja aqueles que já haviam adquirido o estatuto de funcionário público[2].

A partir de 23 de Maio de 2011 com a entrada em vigor do decreto presidencial 104/11 o contrato administrativo de provimento passou a ser o regime regra da constituição da relação jurídica laboral com o Estado (art. 9) significa isto dizer que todos os trabalhadores que concorreram a uma vaga no concurso público realizado ano passado ou neste, não são ainda considerados funcionários públicos mesmo já tendo ingressado na função pública, para serem considerados funcionários públicos e serem pessoal do quadro da função pública terão de esperar durante cinco (5) anos, que correspondem ao período probatório, e serem positivamente avaliados anualmente durante esse período. Por enquanto são considerados de agentes administrativos.



[1] De lembrar que o período de 5 anos vigora desde  Maio de 2011 com a aprovação pelo presidente da República do decreto presidencial 104/11; anteriormente o período probatório era de um ano nos termos do decreto 25/91 artigo 7 depois passou para 3 anos nos termos do decreto 22/96 artigo 2 e agora 5 anos nos termos do artigo 9 do decreto presidencial supracitado.
[2] De notar que muitos se consideram funcionários públicos, mas na realidade funcionário publico é só o pessoal do quadro ou seja aqueles cujo o vínculo com o Estado é um vínculo definitivo.