terça-feira, 31 de julho de 2012

Curiosidade legislativa


Qual a diferença entre: Lei, Decreto-Lei, Decreto,  Resolução e Portaria?


LEI: é o acto emanado pelo Poder Legislativo a fim de estabelecer direitos e deveres para as pessoas em determinados assuntos (matérias).

DECRETO-LEI: é um decreto emanado pelo poder executivo e não pelo poder legislativo que tem força de lei. Os decretos-leis são normalmente uma ferramenta do chefe do poder executivo para dar imediata efetividade para um desejo político da administração.

DECRETO: acto do Poder Executivo a fim de regulamentar a aplicação e a execução de uma lei já criada pelo Poder Legislativo. O decreto não cria regras, apenas regulamenta a aplicação prática das mesmas. OS DECRETOS são atos administrativos da competência dos chefes dos poderes executivos (presidente, governadores e prefeitos).
Um decreto é usualmente usado pelo chefe do poder executivo para fazer nomeações e regulamentações de leis (como para lhes dar cumprimento efetivo, por exemplo), entre outras coisas.

RESOLUÇÃO: acto legislativo de conteúdo concreto, de efeitos internos. É a forma que revestem determinadas deliberações da Assembleia da República. As Resoluções não estão, em princípio, sujeitas a promulgação e também não estão sujeitas a controlo preventivo da constitucionalidade, excepto as que aprovem acordos internacionais.

PORTARIA: documento de acto administrativode qualquer autoridade pública que tem instruções acerca da aplicação das leis e até regulamentos como recomendaçõesde caráter geral como normas de execução de serviço, nomeações,demissões
punições ou até determinação de sua competência


              

                                 
                                            

sexta-feira, 27 de julho de 2012

A Satisfação de Concluir o curso superior

(Este texto foi criado em Janeiro mas por motivos vários só agora foi publicado, felizmente nem por isso perdeu a actualidade)

Finalmente cheguei ao 5º. Alguém poderia perguntar quinto quê. A resposta seria tão simples quanto esta: finalmente cheguei ao 5º e último ano da minha formação superior, isto é motivo de regozijo, de alegria, de festa porque já lá se foram 4 anos que no início pareciam longos demais, no decorrer já não pareciam tão longos assim e agora que estamos no fim nos perguntamos com admiração e espanto “oh já estamos no quinto, será que foram mesmo quatros anos? Ainda agora! É verdade agora acredito que o ano passa depressa. Me lembro no 1º ano que eu dizia para os outros, são cinco anos de formação e nós só estamos no primeiro. Agora olhamos para atrás e dizemos são cinco anos de formação e já estamos no último.

De facto é com imensa satisfação que traço essas linhas que escondem em si a alegria que sinto por me encontrar a finalizar a minha formação superior, não foi fácil chegar onde estou, muitas coisas tive que enfrentar, por muitas dificuldades de ordem financeira e não só passei durante os idos anos de 2008 e 2009 correspondentes aos 1º e 2º ano respectivamente, mas graças a Deus está-se a cumprir a minha palavra de incentivo “ no final tudo acabará bem” espero que Deus permita que tudo venha realmente a acabar bem uma vez que estamos no fim.

Importa ressaltar neste texto que tudo tem corrido bem na minha formação, nunca fui ao recurso, nunca deixei cadeiras, estou a terminar o curso de direito sem grandes chatices académicas. Sempre fui um estudante dedicado, empenhado e com boas notas, nunca fui egoísta tenho ajudado os meus colegas de turma, e não só, a compreenderem mais diversas matérias sobre as quais tive algum domínio. Não sei se poderei ter a sorte de estar entre os melhores alunos, mas a verdade e o mais importante é que estou a terminar bem e com conhecimentos que postos em práticas ser-me-ão muitos úteis.

É realmente com uma alegria imensa que traço essas linhas, não foi fácil chegar ao quinto mas estou lá e já começo aos poucos a vislumbrar saída da Unibelas e mergulhar com todas as minhas forças, com todos os conhecimentos adquiridos, com todo meu empenho para o mercado de emprego, onde já lá estive e suspendi para me municiar e voltar para lá com mais capacidade intelectual, com uma formação mais avançada, com mais conhecimentos, com melhores ideias… enfim com um Miguel diferente e melhor técnica e moralmente falando.

Espero neste 5º e ultimo ano consolidar tudo quanto até agora aprendi, aprender mais com as novas disciplinas, lutar para que até no último mês de aulas eu tenha já o meu projecto acabado e que eu consiga defender a minha monografia o mais tardar até ao primeiro semestre de 2013, ser um dos primeiros finalistas a defender. Para isso será necessário ter já o tema do meu trabalho de fim de curso e ao longo desse ano todo ir já trabalhando nele. Graças a Deus as condições financeiras estão já criadas vai apenas faltar empenho da minha parte e a garantia da Universidade de que podemos durante o presente ano trabalhar de mãos dadas no sentido de até no fim do ano eu ter o trabalho concluído ou pelo menos num passo muito avançado.

terça-feira, 24 de julho de 2012

DIREITO ANGOLANO DO TRABALHO


I PARTE



CAP. I NOÇÕES GERAIS



   A expressão linguística com que é designada a disciplina é formada por dois termos:

- O termo direito em sentido objectivo designa o conjunto de princípios e de regras de ordenação social ou como Karl Larenz designa uma ordem de convivência humana com exigência de justiça.

-   O termo trabalho é usado com diferentes significados. Fala-se de trabalho no sentido de actividade produtiva ou seja de dispêndio de energia humana a produção de bens e serviços necessários a satisfação das nossas necessidades. O termo trabalho usa-se também com muita frequência com o sentido de resultado da actividade produtiva do homem. É igualmente frequente o uso do termo trabalho com o sentido de ocupação ou de emprego. Dar ou encontrar trabalho ou perder o trabalho conseguido significa dar, encontrar ou perder o emprego ou a ocupação.

A expressão linguística que junta os dois referidos termos sugere a ideia de que o direito do trabalho é uma ordem de convivência daqueles que estão ligados por relação de trabalho.



2. A IMPORTÂNCIA DO TRABALHO

É o trabalho que exprime o que o homem é, sua natureza humana a sua condição de ser social, a sua capacidade de criar valores? O homem projecta ou realiza-se na obra criada?

Seja qual for a resposta dada, certo é que a sociedade do nosso tempo é ainda uma sociedade fundada no trabalho como nos mostram os seguintes aspectos:

a)    O trabalho é uma exigência natural. O homem teve desde sempre, e não apenas depois de expulso do paraíso, de agir sobre a natureza para poder satisfazer as necessidades básicas e para se proteger do meio natural dos excessos de frio e do calor. Esta actividade de transformação ou de adaptação da natureza às suas necessidades é indispensável à produção da vida social.

b)    O trabalho é também uma componente essencial do modo de vida de cada um de nós. Primeiro porque consome uma boa parte da nossa existência, depois porque tem uma grande influencia na vida fora do trabalho, condiciona o consumo e o acesso aos bens culturais e outros.

c)    É um elemento determinante de estruturação social, podendo mesmo dizer-se que os grupos mais estáveis e influentes são precisamente os grupos sócio-profissionais: associações sindicais, associações patronais, ordens profissionais, etc.

d)   A exclusão do trabalho provoca sempre no inactivo forçado reflexos sociais e psicológicos negativos. O excluído do trabalho sente-se atingido na sua integridade pessoal.



CATEGORIAS BÁSICAS  DO TRABALHO

O  trabalho assalariado analisa-se pois numa relação social típica entre dois sujeitos: trabalhador e empregador, através da qual se opera a troca de trabalho de um por retribuição a par pelo outro. Esta relação tem origem no contrato.

Para defesa e promoção dos seus interesses trabalhadores e empregadores criam estruturas de representação atreves das quais se exprime como colectivo com substantividade própria. Os sindicatos são sem dúvida ainda hoje as estruturas mais estáveis e mais sólidas. A greve e o lock out, formas de protesto dos trabalhadores e dos empregadores que se traduzem na suspensão transitória da relação de trabalho e a convenção colectiva, um compromisso normativo entre uns e outros são os principais meios de acção de que a ordem jurídica os dota.

Pela importância e especificidade que assume o trabalho assalariado deu origem a uma administração publica própria com múltiplas funções designadamente as de regulação do mercado de trabalho, de fiscalização das condições de trabalho e de gestão dos conflitos colectivos. 



CAP. II   INDUSTRIALIZAÇÃO E LEIS DO TRABALHO



            1. O TRABALHO NA SOCIEDADE MODERNA – A REGULAÇÃO DO MERCADO

            2. A REGULAÇÃO DO MERCADO



O alargamento e a diversificação do comercio interno e internacional e a inversão dos valores operados com a reforma vão por um lado determinar uma crise crescente das formas tradicionais de trabalho e por outro lado o aparecimento de novos agentes económicos e de novas formas de organização produtiva.

No plano interno o mercado alarga-se em consequência da melhoria dos meios de comunicação, da progressiva integração da economia, dos domínios feudais, ultrapassando assim a fase da produção para auto-consumo, do aumento da produção, do desenvolvimento das forças produtivas, etc. A expansão do comércio favorece também a formação dos modernos estados de poder centralizados que permitia a imposição de grandes restrições a circulação de produtos e a sua oneração com toda espécie de tributos.

No plano internacional é a abertura de novos espaços económicos proporcionada sobretudo com os descobrimentos nos fins do século XV e século XVI que explica a intensificação e diversificação do trafico comercial. Este alargamento e esta diversificação do comercio interno e internacional implica significativas alterações na esfera da circulação de bens com inevitáveis repercussões na esfera da produção.

O espírito da reforma que iniciou uma completa inversão dos valores até ai dominantes, opondo-se aos teológicos católicos, os homens da reforma, Lutero e Calvino e os seus discípulos exaltaram o trabalho como valor espiritual e o lucro como virtude. É neste contexto que se afirma e se generaliza um novo entendimento do trabalho, o trabalho abstracto ou seja, a capacidade de trabalho, a energia laboral por oposição ao trabalho concreto objectivado no produto ou serviço prestado.

É já esta ideia que fascina Adam Smith em “ as riquezas das nações”. Aquilo que mais prendeu a atenção do economista foi a capacidade produtiva do homem, a sua susceptibilidade para ser objecto de troca e apra servir de unidade de medida de valores de outros bens. É a propósito desta noção moderna de trabalho que só aparece a partir do momento em que o trabalho é tratado como uma mercadoria pelo pensamento económico. Smith considera alias esta possibilidade de cada um vender o seu trabalho, uma verdadeira revolução na medida em que torna autónomo aquele que goza de tal mpossibilidade. É este o trabalho que agora nas sociedades contemporâneas, as sociedades que as revoluções liberais consolidaram, vai ser objecto de uma nova regulação. Que tipo de regulação?

A mesma a que estão sujeitos os demais bens passíveis de troca: a regulação do mercado. Aí onde tudo é negociado no quadro das leis da oferta e da procura.

A regulação jurídica desde o code civil de 1804 que influenciou todos os códigos europeus da época  ao código civil português de 1867 assentava em 4 princípios básicos:         

a)    O principio da liberdade de trabalho segundo o qual todo o homem sem sujeição a quaisquer vinculo de natureza pessoal pode escolher a profissão ou género de trabalho que lhe aprouver.

b)    O principio da autonomia da vontade segundo o qual os termos e as condições de troca da força por um preço são determinados pelos sujeitos interessados ambos livres e iguais. A vontade individual e só ela é soberana na criação dos direitos e obrigações de cada um.

c)    O principio da igualdade nos termos do qual todos nascem e permanecem iguais pelo que qualquer privilegio ou vantagem previamente estabelecida em beneficio de algumas das partes além de falsear as leis da livre concorrência quebraria o natural equilíbrio que o contrato pressupõe.

d)     O principio do individualismo que se traduz na denegação de interesses colectivos e consequente proibição de quaisquer associações consideradas atentatórias da liberdade individual.



A INDUSTRIALIZAÇÃO E A EMERGÊNCIA DO NOVO PARADIGMA REGULATIVO

Com a oferta de mão-de-obra sempre superior  a sua procura dizia Max, “ a regulação do trabalho pelas leis do mercado traduziu-se na composição unilateral das respectivas condições de troca por parte do empregador”. O contrato não operava uma troca justa uma troca equilibrada.

A industrialização agravaria como se sabe as condições sociais da época em especial as condições de trabalho:

a)    A industrialização provocou alteração das aptidões exigidas.

b)    Perda da autonomia profissional

c)    A redução da necessidade de mão-de-obra.



A NOVA REGULAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO



Com as primeiras leis sociais inicia-se uma nova forma de regulação das relações de trabalho. O novo sistema mantém o mesmo mecanismo como seu quadro fundamental mas introduz-lhe importantes restrições fixando condições mínimas de trabalho que as partes não podem afastar salvo para estabelecer condições mais favoráveis ao trabalhador. A renovação do pensamento social cristão designadamente da igreja católica sobretudo a operada na 2ª metade do sec. XIX que viria a ter a expressão solene na encíclica Rerum Novarum de Leão XIII datada de 15 de Maio de 1891 em que denuncia as injustiças do liberalismo, se advoga a intervenção do Estado para proteger os “deserdados” em especial os operários.

As primeiras leis sociais foram leis de protecção das categorias de trabalhadores vulneráveis (menores e mulheres), alargando progressivamente o seu âmbito aos restantes trabalhadores para abranger os demais sectores da actividade económica; tempo de trabalho e as condições de higiene e de segurança foram as primeiras áreas de intervenção legislativa.



A POLÍTICA DE TRABALHO EM ANGOLA DE 1975 AOS DIAS DE HOJE



Os anos que se seguiram a queda do regime corporativo podem dividir-se por períodos distintos: o período que decorre até 1981 com a aprovação da lei 9/81 de 2 de Novembro, Lei de Justiça laboral que vai instituir os órgãos da Justiça laboral regulamentada pelo decreto executivo conjunto nº 3/82 de 11 de Novembro, tendo então sido extinto os tribunais de trabalho criado pelo decreto nº 44310 de 27 de Abril de 1962, data em que foi igualmente aprovado o código de trabalho pelo decreto nº 44310 a que se seguiu 30 de Dezembro do mesmo ano  a aprovação do código de processo de trabalho através do decreto-lei nº 45597. A referida lei extinguiu os tribunais de trabalho nas então comarcas de Luanda, Benguela e Huambo.

O 2ºperiodo tem o seu inicio com a extinção dos órgãos de justiça laboral pela lei 22 – B/92 de 9 de Setembro que vai atribuir competências aos tribunais provinciais para julgar conflitos laborais.





II PARTE:

NOTAS PARA A COMPREENSÃO DO DIREITO DO TRABALHO



CAP. I DIREITO DO TRABALHO, NOÇÕES OBJECTO, TERMINOLOGIA E AMBITO.



  1. Noção  

O Direito do trabalho é um conjunto de princípios e de normas que se ocupam do trabalho, mais precisamente que regula as relações sociais de trabalho, não porem todas as relações de trabalho, mas apenas as relações de trabalho assalariado isto é as relações causadas pelo trabalho contra uma retribuição, uma pessoa física se obriga a realizar por conta e sob a direcção de outra.

Ainda que resumidamente importa salientar o seguinte:

a)    Trabalho livre ou voluntario ou seja trabalho cuja execução pressupõe o consentimento do trabalhador.

b)    Trabalho dependente isto é, realizado segundo as instruções, as directivas de outra pessoa. O trabalho dependente opõe-se ao trabalho autónomo ou seja o trabalha realizado segundo o programa e o ritmo estabelecido pelo próprio produtor no local e com o recurso as técnicas e aos meios por si escolhidos. A dependência aqui tida em conta é a dependência jurídica cuja inobservância se torna passível de ser sancionado.

c)    Trabalho por conta alheia ou seja trabalho cuja responsabilidade corre por conta da pessoa cujo interesse é realizado.

d)   Trabalho oneroso, o trabalho pago, não o gratuito, o trabalho é realizado com contrapartida de uma dada vantagem económica.



  1. Noção ampliada de Direito do Trabalho

A noção de trabalho assalariado é no entanto insuficiente para a definição do direito de trabalho. Insuficiente sobretudo porque o direito do trabalho não se limita a regular o trabalho assalariado propriamente dito ou seja a relação social entre cada trabalhador e o seu empregador. Na verdade esta parte do ordenamento jurídico regula também varias outras relações sociais como a liberdade sindical de trabalhadores e empregadores, a greve e o lock out, a negociação colectiva, os mecanismos de solução pacifica dos conflitos colectivos, etc.



  1. Objecto

O direito do trabalho não é o direito de todo o trabalho. Não cabe no seu objecto todas as modalidades de exercício de uma actividade produtiva humana. Só uma dessas modalidades é tratada pelas suas normas. Importa por isso apontar um a um os caracteres diferenciadores dessa forma de organização e realização do trabalho.

Como ramo de direito o seu domínio é o dos fenómenos de relação excluem-se dele as actividades desenvolvidas pelos indivíduos para satisfação imediata de necessidade própria ( a preparação de refeição, a arrumação da casa, a condução de meios de transporte pessoal, o preenchimento de documentação contabilística fiscal relativa aos rendimentos próprios), mas essas mesmas actividades podem entrar no objecto do  direito de trabalho se forem realizadas em proveito alheio isto é, para satisfação imediata de necessidades de outra pessoa.

Em segundo lugar tratar-se-á apenas de formas de trabalho livre, voluntariamente prestado, afastando-se assim as actividades forçadas isto é de um modo geral aquelas que não se fundam num compromisso livremente assumido mas numa imposição externa. Temos, pois, desde já que o direito do trabalho só regula o trabalho livre e em proveito alheio.

 Há que acrescentar outras notas da área deste ramo de direito e a primeira é a de que só lhe interessa o trabalho remunerado isto é aquele que se realiza mediante uma contrapartida económica fornecida pelo seu beneficiário directo. São as relações de trabalho subordinado que delimita o âmbito do direito de trabalho: as situações caracterizadas pela autonomia de quem realiza trabalho em proveito alheio estão fora desse domínio e são reguladas no âmbito de outros ramos de direito.

Importa notar ainda que nem todo trabalho dependente ou juridicamente subordinado é objecto de regulação pelo direito do trabalho: o estatuto dos trabalhadores da função pública pertence ao direito administrativo. Em suma o direito do trabalho regula as relações jurídicas privadas de trabalho livre, remunerado e subordinado.



  1. Terminologia

Pode considerar-se ultrapassada a questão da terminologia deste ramo de direito. A denominação direito do trabalho é hoje aceite pelos jurislaboristas e recebida tanto nos programas universitários porque desde seu surgimento foram usadas diferentes expressões. Dá-se em seguida notícia das mais frequentes:

a)     Legislação industrial: esta expressão usada no século XIX foi abandonada porque se aplicaria só a relação de trabalho nas industrias.

b)     Direito operário: esta forma é igualmente estreita pois que o direito do trabalho não se aplica apenas aos operários.

c)      Direito social: ao contrario das expressões atrás referidas esta é demasiado ampla e fluida. Em certo sentido todo direito é social.



  1. Âmbito de aplicação do Direito do Trabalho

Delimitar o âmbito deste ramo de direito é uma tarefa fundamental que se traduz na definição da matéria especifica por ele organizado. Como vimos o direito do trabalho organiza-se a volta de um determinado tipo de relações mais precisamente das relações de trabalho assalariado, oneroso, por conta alheia e juridicamente dependente.

Por razões diferentes, razões de ordem jurídico-politico também se encontra excluída do âmbito do direito do trabalho as relações da grande maioria dos trabalhadores da função publica, relações entre nós regulada pelo direito administrativo. Por razões de ordem económica o trabalho domestico (o trabalho de natureza domestica prestado por terceiro a um agregado familiar ou equiparado) e o trabalho rural também estiveram excluído durante muito tempo do âmbito do direito do trabalho.









AS FONTES DO DIREITO DE TRABALHO

  1. Introdução
  2. Pluralismo normativo

  - Plano interno

  - Plano internacional



As fontes do direito são fontes do direito em geral isto é são na quase totalidade fontes comuns aos demais sectores do ordenamento jurídico. A necessidade de uma abordagem das fontes do direito significa que há fontes próprias como sucede com as convenções colectivas de trabalho.



     2. Pluralismo normativo

O estado não detém o monopólio da produção normativa:

No plano interno o pluralismo jurídico reflecte-se na afirmação dos seguintes princípios:

   - Principio da autonomia normativa social através do qual se reconhece aos trabalhadores enquanto grupo ou camada social organizada e aos empregadores uma verdadeira «potesta normandi» ou seja um poder de criação de autênticas regras de condutas, de atribuição de direitos e deveres relacionados com a sua situação de assalariado.

   - Principio da autonomia territorial – ligado ao fenómeno de descentralização territorial em que o estado aparece como uma entidade composta de poderes centrais e de estruturas autónomas de base regional.



No plano internacional



 A constituição e a lei geral do trabalho reflectem a sua concepção pluralista incluindo a comunidade internacional no quadro das forças criadoras de um direito imediatamente integrante do direito angolano, admitindo a vigência na ordem interna de normas emanadas das estruturas competentes de organizações internacionais. Em consequência desta concepção pluralista o quadro das fontes alarga-se. Assim podemos dividi-lo em fontes internas de origem estadual e fontes internas de origem convencional e fontes internacionais.

c)    Fontes internas de origem estadual

1.      A Constituição

    Aqui importa referir apenas algumas características desta fonte de direitos laborais:

a)     A lei que os acolhe é uma lei especial e alem disso a lei hierarquicamente superior que as demais leis não podem contrariar sob pena de padecerem de um vicio de inconstitucionalidade.

b)     Os direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores gozam de um regime jurídico privilegiados porque são garantidos pela constituição (art. 50, 51,76 e 77).

c)      As leis do trabalho devem ser interpretadas em conformidade com a constituição e não o contrario.

2.      A lei o decreto

   A lei em sentido material e formal constitui em matéria de direitos fundamentais a fonte mais importante do direito, tratando-se no entanto de uma reserva relativa a lei formal pode a Assembleia Nacional conferir ao presidente da república autorizações legislativas (art. 161 c)).

                  3.  Os assentos

O Tribunal Supremo deve obediência a lei não podendo modificar, suspender ou revogar qualquer norma pré-existente. Entendeu-se porém, durante muito tempo que poderia fixar com força obrigatória geral (art. 2 cod. Civil) através de um assento nos casos e verificados os pressupostos do artigo 763 do CPC. O assento assim tirado era imediatamente publicado no diário da republica e no boletim do Ministério da Justiça.



c)    Fontes internas de origem convencional



4.  Convenção colectiva de trabalho



É um conjunto de normas escritas sobre condições de trabalho criadas por acordo concluído entre por um lado um ou vários empregadores e/ou uma ou várias organizações de empregadores, e por outro lado uma ou várias organizações de trabalhadores.

Embora o seu valor jurídico não tenha sido sempre o mesmo, é  hoje pacífica a tese de que a convenção colectiva constitui uma autêntica fonte de direito. Trata-se de um poder normativo de certas forças sociais. Sem prejuízo de ulteriores desenvolvimentos importa salientar o seguinte:

a)     O poder normativo das associações sindicais e patronais deriva directamente da constituição e não da  lei: trata-se de um poder originário ou de primeiro grau.

b)     Tal como a constituição a configura a convenção colectiva não carece de qualquer acto de reconhecimento legal e muito menos administrativo. À lei não cabe reconhecer mas garante um direito constitucionalmente reconhecido.

c)      A convenção colectiva pode criar normas jurídicas novas (pode ocupar espaços jurídicos vazios).

d)     A convenção não pode porém, suspender ou revogar normas legais pré-existentes.



      5. Usos

 Nos termos da alínea f) do nº 1 do artigo 7 da LGT são atendíveis os usos profissionais e de empresa desde que tais usos e costumes venham a suprir a falta de normas legais ou convencionais ou então por remissão destas (art.7 nº 3 da LGT).

A relevância jurídica é nos termos da referida norma meramente supletiva.



  1. O Contrato de Trabalho

A relação jurídico-laboral diz o artigo 8 da LGT constitui-se com a celebração do contrato de trabalho e torna mutuamente exigível os direitos e deveres do trabalhador e do empregador que são partes do contrato. Só excepcionalmente se admite a sua constituição por nomeação.



  1. O Regulamento Interno  

Com o objectivo de tornar mais organizado disciplinado o trabalho dos trabalho dos que exercem a sua actividade profissional numa mesma empresa é corrente o recurso ao chamado regulamento interno.



c)    Fontes Internacionais    

A ideia de um conjunto de normas comuns a vários estados não é nova nem é exclusiva deste ramo de direito. Tentativas idênticas têm sido prosseguidas muitas delas com êxito no âmbito de outros sectores designadamente no domínio comercial, aéreo, marítimo, das telecomunicações, etc.

A vocação do direito do trabalho não é a da fixação das condições de trabalho, mas a do estabelecimento de garantias mínimas passíveis de alteração em sentido mais favorável ao trabalhador.

No plano interno como no plano internacional o direito do trabalho foi considerado como um instrumento que favorecia as empresas mais fortes e os países mais industrializados. No seio do movimento operário a preocupação dominante na segunda metade do século XIX era a da introdução de medidas que assegurassem em cada estado melhores condições de vida e de trabalho. Esta reivindicação teve eco em organizações internacionais da classe operária designadamente na associação internacional dos trabalhadores. O que então se reclamava era uma certa harmonização das regulamentações nacionais sobre as condições de trabalho.

Sem dúvida 1919 constitui um marco histórico no quadro da evolução que se vem traçando. As condições criadas pela 1ª guerra mundial viriam a revelar-se decisiva para a elaboração de um direito internacional do trabalho e para a constituição de um organismo internacional com competência específica nesta matéria. Foi assim que o tratado de Versalhes previu a criação da organização internacional do trabalho (OIT) e inclui no seu texto uma parte, a parte XII correntemente designada por constituição da OIT pela quantidade e importância das normas elaboradas e aprovadas no seio da OIT, tem-se considerado esta organização a fonte normal de direito internacional do trabalho.



  1. Organizações internacionais do trabalho

A OIT inicialmente ligada a Sociedade das Nações é uma instituição especializada da ONU com sede em Genebra. São três os seus órgãos principais:

a)     A conferência: que reúne anualmente, constitui o seu órgão deliberativo, dela fazem parte dois delegados governamentais, um delegado empregador e um delegado trabalhador de cada estado membro de acordo com o principio do tripartismo que domina esta organização.

b)       O conselho de Administração: é o órgão executivo da organização, tem igualmente uma estrutura tripartida. Dele fazem parte membros permanentes e membros periodicamente eleitos pela conferência. Os membros permanentes são: a Alemanha Federal, a Grã-Bretanha, a Rússia …

c)      Bureau internacional do trabalho (BIT): é o secretariado permanente da organização a frente do qual se encontra um director geral nomeado pelo conselho de administração. O BIT tem a seu cargo importantes funções: de documentação, preparação da conferência, controlo da aplicação das convenções, etc.

Com a declaração adoptada pela conferência na sessão realizada em Filadélfia em 1944 a OIT viu alargada a sua competência a domínios novos: o pleno emprego, o nível de vida, a segurança social, as liberdades fundamentais dos trabalhadores, o princípio da igualdade e da não discriminação e mesmo as questões económicas com incidência social. São alguns dos mais importantes domínios de intervenção da OIT. Nestas matérias pode a conferência aprovar por dois terços de votos, cabendo um voto a cada delegado, convenções ou recomendações.

Enquanto as recomendações são simples directivas ou modelos dirigidos aos estados membros, as convenções são normas destinadas a ser incorporadas no direito interno de cada estado membro após o respectivo processo de ratificação. Os estados membros obrigam-se a enviar periodicamente relatório sobre as convenções ratificadas e não ratificadas que são apreciadas por uma comissão de peritos.



  1. Organização das Nações Unidas

Sendo a OIT uma instituição ligada a ONU com competência específica no âmbito das questões de trabalho, este facto não impede, porém, a aprovação pela ONU de instrumentos de conteúdo geral com incidência indirecta no direito do trabalho foi o que se passou com a declaração universal dos direitos do homem aprovada em 10 de
Dezembro de 1948 e com os pactos internacionais relativos aos direitos do homem adoptados em Dezembro de 1966.



c)    Aspectos peculiares das normas do Direito do Trabalho



  1. Hierarquia e natureza

Nos termos do nº 2 do artigo 7 da Lei geral do Trabalho a aplicação das fontes mencionadas no nº anterior seguem o principio da hierarquia dos actos normativos mas em caso de conflito entre as disposições de várias fontes prevalece a solução que se mostra mais favorável ao trabalhador salvo se as disposições do nível superior forem imperativas.

São duas as questões suscitadas por este preceito: a da hierarquização das fontes e a da natureza das normas do direito do trabalho.

A primeira é como se sabe uma questão de ordem geral. Sempre que varias normas concorrem entre si na resolução do caso concreto prevalece, se houver conflito entre elas a hierarquicamente superior. A hierarquização das normas estabelece-se com base em dois critérios conjugados: o de autoridade do órgão de que emana e o da forma do diploma (da fonte em que estão contida).

De acordo com estes critérios na hierarquia das fontes do direito do trabalho devem distinguir-se a de origem estadual das de origem convencional.

A 2ª questão tem a ver com as características do direito do trabalho. A vocação deste ramo de direito não é de afixação inflexível das condições de trabalho, mas a do estabelecimento de garantias mínimas a parte contratual (o trabalhador) considerada mais fraca por isso se entende as normas do direito do trabalho seja qual for a sua fonte como portadora de uma singular imperatividade: as normas superiores impõem-se, são imperativas, prevalecem sobre as inferiores enquanto garantias mínimas admitindo sempre no entanto que estas estabelecem melhores garantias para o trabalhador. É deste tipo a generalidade das normas laborais por isso as fontes inferiores prevalecem sobre as superiores na medida em que estabelecem um tratamento mais favorável ao trabalhador.

A norma do nº 2 do artigo 7 da LGT da sua parte final é tradução expressa do designado princípio mais favorável ao trabalhado. Deste principio se conclui que havendo concorrência de normas de grau hierárquico diferente aplica-se aquela que estabelece um regime mais favorável ao trabalhador mesmo quando contido em norma hierarquicamente inferior.



CAP. III O CONTRATO DE TRABALHO



Como já foi dito o direito do trabalho tem o seu campo de actuação delimitado pela situação de trabalho subordinado e esta delimitação é feita pela conformação de um tipo de contrato que é aquele que se funda a prestação de tal modalidade de trabalho: trata-se do contrato individual de trabalho ou mais correntemente contrato de trabalho.

É por isso que o regime do contrato individual de trabalho constante no anexo c) da LGT abre com a definição desse contrato: é aquele pelo qual um trabalhador se obriga a colocar a sua actividade profissional à disposição dum empregador, dentro do âmbito da organização e sob a direcção e autoridade deste, tendo como contrapartida uma remuneração.

Importa desde já analisar esta noção focando cada um dos seus elementos fundamentais.



a)     Objecto do contrato: actividade do trabalhador.

O primeiro elemento a salientar consiste na natureza da prestação a que se obriga o trabalhador. Trata-se de uma prestação da actividade que se concretiza, pois, em fazer algo que é justamente a aplicação ou exteriorização da força de trabalho tornada disponível para a outra parte por este negócio. Na verdade aquilo a que o trabalhador se obriga é fundamentalmente a colocar e manter a sua força de trabalho disponível para a entidade patronal em certos termos e dentro de certos limites qualitativos e quantitativos enquanto o contrato vigorar.

Na definição do anexo c) não existe a referência ao carácter “manual!” ou “intelectual” da actividade a que o trabalhador se obriga, mas esta referência existe no artigo 1152 do cod. Civil e no artigo 12 da LGT.

A actividade visada no contrato de trabalho pode ser parcial ou totalmente constituída pela pratica de actos jurídicos em nome ou por conta do empregador. É o que desde logo ocorre com os advogados que exercem funções no quadro do serviço de contencioso de uma empresa.



b)     Sujeito: o trabalhador e a entidade empregadora.

O sujeito do CT designa-se por trabalhador e empregador. Do ponto de vista do direito do trabalho o trabalhador é toda pessoa singular nacional ou estrangeira residente, que voluntariamente se obriga a colocar a sua actividade profissional mediante remuneração ao serviço dum empregador no âmbito da organização e sob autoridade e direcção deste.

Considerações semelhantes se podem formular acerca das designações aplicadas
a outra parte isto é, aquele que através do contrato adquire a disponibilidade da força de trabalho alheio, devendo pagar uma retribuição.

Empregador é a pessoa singular ou colectiva de direito publico ou privado que organiza, dirige e recebe o trabalho de um ou mais trabalhadores (trata-se de empresa mista, privada).



c)      Retribuição: é o elemento essencial do contrato individual de trabalho que em troca de disponibilidade da força de trabalho seja devido ao trabalhador uma retribuição normalmente em dinheiro.



d)   Subordinação jurídica: consiste numa relação de dependência necessária da conduta pessoal do trabalhador na execução do contrato face a ordem e regras ou orientações ditadas pelo empregador dentro dos limites do mesmo contrato e das normas que o regem.



A DIFERENCIAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO



A. Importância da distinção

O direito do trabalho não recobre todo o trabalho, mas só a prestação de trabalho numa relação de certa estrutura de interesse: trata-se do trabalho subordinado; significa isto que espécies importantes de relações sociais baseadas na aplicação da força de trabalho são deixadas à margem do direito do trabalho o que redunda em principio na sua sujeição às regras gerais do direito privado referentes às obrigações e contratos.



B. Os tipos contratuais



1. Contrato de trabalho e contrato de prestação de serviço



Já se sabe que o tipo de contrato destinado a cobrir o trabalho subordinado é o contrato de trabalho cujos elementos característicos se procurou apontar atrás. Ele aparece definido no cod. Civil no seu artigo 1152. Acerca dele limita-se o legislador civil a acrescentar (art.1153) que ficará sujeito a regime especial (LGT). Assim a menção feita pelo cod. Civil a este tipo de contrato na parte em que trata dos contratos em especial desempenha o papel de termo de comparação relativamente a outro tipo de contrato em que estando igualmente envolvido o trabalho em proveito alheio. Todavia não concorre

a subordinação jurídica do fornecedor desse trabalho que é definido no artigo 1154 do cod. Civil.



2. Contrato de prestação de serviço

 

A lei define-o nestes termos: “aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar a outra certo resultado do seu trabalho manual ou intelectual com ou sem retribuição. Avulta neste enunciado a contraposição fundamentalmente do resultado do trabalho (como objecto do contrato), actividade em si mesma que caracteriza o contrato de trabalho. Conforme indica o artigo 1155 do cod civil são modalidade do contrato de prestação de serviço o mandato, o depósito e empreitada.



  a) O mandato (art. 1157 Cod. Civil)



O mandato é o contrato pela qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra. Quer dizer que o objecto do mandato é sempre constituído pela prática de acto jurídico ao passo que o objecto do contrato de trabalho é constituído pela realização da actividade que não se traduz por via de regra em acto jurídico.



A autonomia de que goza o mandatário falto ao trabalhador na verdade o mandatário diferentemente do trabalhador pode execução do mandato fazer-se de auxiliares nos mesmos termos em que o procurador o pode fazer.



b) O depósito (art. 1185 Cod. Civil)



É o contrato pelo qual uma das partes entrega a outra uma coisa móvel ou imóvel para que a guarde ou restitua quando for exigido (em regra o depósito é gratuito).



c) A empreitada (art. 1207 Cod. Civil)

E o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação a outra a realizar certa obra mediante um preço. O que avulsa aqui é a obra e não a actividade; quando o devedor, o empreiteiro for uma organização não haverá lugar a quaisquer dificuldades de distinção com o contrato de trabalho. Os elementos a tomar em consideração é o resultado (a obra é o objecto da empreitada).



C. A determinação da subordinação

  No elenco de indício de subordinação é geralmente conferido o facto a definição expressamente valoriza este aspecto em fase particular aos que respeita ao chamado “momento organizatório da subordinação”:

   - A violação ao horário do trabalho.

   - A execução da prestação em local definido pelo empregador.

   - A existência de controlo externo do modo de prestação.

   - A obediência a ordem, a sujeição da disciplina da empresa.



D. As presunções de existência de um contrato de trabalho

  A circunstância de o contrato de trabalho estar coberto pelo princípio da liberdade de forma (art. 13 nº 1) e a fluidez do mercado de trabalho conduz a que as relações de trabalho se estabeleça em muitos casos sem que possa detectar-se declarações expressas de vontade das partes. Esse silencio de uma ou de ambas as partes não  dispensa  o julgador se pronunciar  sobre a existência da relação contratual e a sua qualificação para escolher o regime jurídico aplicável. Para tal efeito serve o complemento da definição do anexo da LGT (art. 12 nº 4 da LGT).

No caso concreto existe uma pessoa que presta a outra a sua actividade manual ou intelectual mediante retribuição e estando a primeira sob a autoridade e o domínio organizacional da segunda. Conclui-se mesmo sem suporte declarativo expresso a existência de um contrato de trabalho.

Por seu turno o artigo 13 nº 2 da LGT dispõe que: a existência do CT e suas condições pode ser feita por todos os meios admitidos por lei presumindo a sua existência entre o que presta serviço por conta de outrem e o que o recebe.



E. Contrato de trabalho com regime especial

Há ainda que considerar que existe verdadeiros contratos de trabalhos que estão sujeitos a regulamentação especial. O artigo 22 nº 2 da LGT considera que lhe são aplicáveis as regras comuns desta lei com as excepções de especialidades estabelecidas nos artigos seguintes e em legislação especifica. Neste plano há que ter em consideração os seguintes contratos:

a)     O contrato de grupo

b)     O contrato de tarefa ou empreitada

c)      O contrato de aprendizagem e o contrato de estágio.

d)     O contrato a bordo de embarcação de comércio e de pesca.

e)     O contrato a bordo de aeronaves.

f)       Contrato de trabalho no domicílio.

g)     O contrato de trabalho de trabalhadores civis em estabelecimento fabris militares

h)    O contrato de trabalho rural

i)       O contrato de trabalho de estrangeiros não residentes

j)       O contrato de trabalho temporário.



F. Caracterização jurídica do Contrato de trabalho



a) Contrato sinalagmático



Dizem-se sinalagmáticos ou os contratos pelos quais as partes contraem obrigações, havendo entre elas, correspectividade ou nexo causal, isto é, surgindo reciprocamente condicionada segundo a vontade das partes.

Com efeito, da noção legal resulta claramente que são elementos definidores e portanto essenciais deste contrato a obrigação de trabalho e a obrigação de retribuir ligada por nexo de condicionalidade recíproca.



b) Contrato consensual

A liberdade de forma para que certos contratos sejam validos, a lei exige que na sua celebração sejam observadas determinadas formalidades (por ex.: documentos escritos). Não é essa porem a regra valida para a generalidade dos contratos e para o contrato do trabalho em particular. A celebração do  CT não está sujeita a forma escrita salvo nos casos em que a lei expressamente determinar o contrario (art.13 nº 2 da LGT), diz-se por isso que é um contrato consensual.



c) Contrato oneroso

Esta característica foi atenuada com a intervenção estadual na fixação de salário mínimo e com a intervenção colectiva da negociação do salário mínimo de categoria.





d) Contrato de execução sucessiva

É um contrato de execução sucessiva porque o seu cumprimento se traduz numa sucessão de actos escalonados no tempo. Por ex.: a impossibilidade temporária de prestar serviço não determina a extinção do contrato; a duração ou tempo de vigência do contrato tem influência na situação jurídica do trabalhador designadamente na sua antiguidade.



e) Contrato intuitu personae

Na medida em que as qualidades profissionais do trabalhador são tidas em consideração. Esta característica tem alguma tradução jurídica positiva: admissibilidade de um período de experiencia (art. 19 da LGT) durante o qual o empregador pode despedir o trabalhador por falta de aptidão profissional, intransmissibilidade da obrigação de prestar trabalho por morte do trabalhador, proibição de substituição salvo por acordo da entidade empregadora.



f) É corrente ainda caracteriza-lo com um contrato de adesão

A necessidade económica de concluir o contrato retira ao trabalhador a capacidade de negociação do conteúdo contratual.



CAP. IV O TRABALHADOR



1.      Noção jurídica de trabalhador

A pessoa que no dizer do anexo x da LGT “se obriga a colocar a sua actividade profissional mediante remuneração ao serviço dum empregador no âmbito da organização e sob a direcção e a autoridade deste”, é a personagem central na regulamentação das relações laborais. De facto a própria noção legal de contrato de trabalho se constrói sob a figura do trabalhador: o contrato poderia definir-se como aquele pelo qual se adquire a posição de trabalhador subordinado.  



2.       A posição funcional

2.1 Actividade contratada e a categoria

A determinação do estatuto jurídico concreto do trabalhador depende de se saber qual foi a actividade contratada que constitui o cerne do seu compromisso perante o empregador. E quando não existe contrato escrito ou dele não consta a indicação da natureza do trabalho, a determinação da actividade contratada tem que deduzir-se da prática das relações de trabalho isto é, dos comportamentos pelos quais pode entender-se que as parte exprimem o seu acordo.

A categoria constitui um fundamental meio de determinação de direitos e garantias do trabalhador ou noutros termos de caracterização do seu estatuto profissional na empresa. É ela que define o posicionamento do trabalhador na hierarquia salarial, é ela que o situa no sistema de carreiras profissionais, é também ela que funciona como referência para se saber o que pode ou não a entidade empregadora exigir do trabalhador.

    

2.2                       Antiguidade

O contrato de trabalho tem carácter duradouro, é de execução duradoura. A actividade do trabalhador não surge juridicamente como uma pluralidade de actos mas como uma unidade correspondente a uma disposição global e continua do agente. Daí que o tempo seja um dos factores mais influentes na fisionomia da relação de trabalho. Esta relação não se esgota num momento, numa prestação instantânea seja qual for a sua duração ela implica sempre alguma continuidade.

A continuidade determina na esfera jurídica do trabalhador a antiguidade. A antiguidade reflecte-se na dimensão e no conteúdo dos direitos do trabalhador e em particular nos efeitos económicos da cessação do seu contrato. A antiguidade é pois um período cuja dimensão varia de caso para caso.

A primeira questão que se pode pôr é a de saber a partir de que momento se conta a antiguidade do trabalhador?

É o momento da efectiva admissão do trabalhador, isto é, aquele em que o trabalhador passa realmente a encontrar-se ao serviço da empresa que deve relevar para efeito de contagem da antiguidade. Essa identifica-se com a duração da pertinência a empresa que começa não com a celebração do contrato mas com a incorporação na empresa.



  1. Os deveres acessórios do trabalhador

3.1 Enunciado geral

A obrigação principal que assume o trabalhador através do contrato é a de executar o trabalho de harmonia com as determinações da entidade patronal. Recaem sobre o trabalhador outras obrigações conexas à sua integração, sendo uma de base legal e outras de origem convencional.

a)      Dever de lealdade                                                                                                                                                                                   

Decorre do artigo 46 g) da LGT a consagração do “dever de lealdade” do trabalhador para com a entidade patronal e ainda são manifestações típicas desse dever a guarda do sigilo profissional, não divulgando informações sobre a organização, métodos e técnicas de produção e negócios do empregador, não trabalhando por conta alheia em concorrência com a empresa. O trabalhador deve em principio abster-se de qualquer acção contraria aos interesses do empregador. Mas o dever de lealdade tem igualmente um conteúdo positivo, assim deve o trabalhador tomar todas as disposições necessárias quando constata uma ameaça de prejuízo ou de qualquer perturbação da exploração.



b)    Dever de assiduidade

Estabelece o artigo 46 c) que o trabalhador deve comparecer com assiduidade e pontualidade. Este dever de assiduidade inclui-se na própria obrigação do trabalho, ele deve estar disponível no tempo e local estabelecido, aproveitando plenamente o tempo de trabalho e capacidade produtiva e contribuir para melhoria da produtividade.

A assiduidade engloba por conseguinte a pontualidade isto é o cumprimento preciso das horas de entrada e saída em cada jornada.



c)      Dever de custódia

 O chamado dever de custódia resulta do artigo 46 e) da LGT, o trabalhador está obrigado a utilizar de forma adequada os instrumentos e materiais fornecidos pelo empregador para realização do trabalho incluindo os equipamentos de protecção individual e colectiva e proteger os bens da empresa, etc.

A exigência do dever de custódia depende por conseguinte da natureza do trabalho do grau de exclusividade de uso do instrumento ou da máquina e ainda dos usos profissionais.



d)     Dever de prevenção

Se o empregador tem a obrigação de criar os dispositivos e disponibilizar os equipamentos necessários a prevenção, o trabalhador tem o dever de cumprir rigorosamente as regras e instruções de segurança e higiene no trabalho e de prevenção no incêndio e contribuir para evitar risco que possa pôr em perigo a sua segurança, dos companheiros, de terceiros, etc. (art. 46 f)).



CAP. V O EMPREGADOR



§ A Noção jurídica de empregador



Como se sabe a designação de empregador é actualmente usado pelo legislador para indicar a posição contratual daquela pessoa que recebe a prestação de trabalho e está obrigada a pagar a retribuição ao trabalhador.

O estatuto pode definir-se como uma posição de poder ou de autoridade que é o reverso da subordinação em que o trabalhador se coloca pelo contrato. Há, pois, que distinguir tanto nas empresas individuais e societárias (privadas) como nas empresas públicas e de capitais públicos as seguintes posições típicas:

a)     Empresário/empregador (titular do capital) – o indivíduo, a sociedade comercial, o estado, o ente público.

b)     O gestor ou administrador (mandatário do empregador).

c)      O dirigente ou chefe directo (trabalhador subordinado ou empresário e por ai dependente do gestor ou do administrador).



  1. A Empresa e o Empregador

1.1  Empresa, Empresário e Empregador

Ao contrário do que sucede com a situação do trabalhador, a do empregador pode ser assumida por uma pessoa colectiva. Fala-se de empresa em sentidos vários como se sabe, note que o uso da palavra empresa em tal acepção surge na própria lei. O artigo 230 da lei comercial dispõe assim: haver-se-ão por comerciais as empresas singulares ou colectivas que se propuserem:

 – Transformar por meio de fábrica ou manufactura matérias-primas empregando para isso ou só operários ou operários e maquinas, etc.

Mas noutro sentido também aparece a palavra empresa para designar a actividade produtiva em si mesma ou objectos visados pelo titular de meios produtivos. Por ex.: a empresa de cerveja.

  

  Convém, pois, discernir estas três noções: a de empresa, a de empresário, e a de empregador com joga o direito do trabalho. Tomaremos a primeira no sentido objectivo ou seja como organização de meios de produção, o segundo como promotor, titular e interessado directo da actividade; a terceira como adquirente da disponibilidade de força de trabalho alheio através do correspondente contrato.



  1. Relevância jurídico-laboral da empresa

2.1 A transmissão da empresa